Informativo Trabalhista

Reflexos da portaria interministerial nº 14 para os empregadores

Em 20/01/2022 foi publicada a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, que altera o anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de Junho de 2020 (Processo Nº 19966.100565/2020-68).

Por Thaís da Silva Munhoz Sofiati, Advogada.

thais.sofiati@claudiozalaf.com.br

24/02/2022 11h03

Trata-se de uma regulamentação expedida em conjunto pelo Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e Emprego, que trata sobre as medidas que devem ser adotadas pelas empresas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (covid-19) nos ambientes de trabalho.

Nesse contexto, o novo anexo I da mencionada portaria, traz algumas pequenas alterações no texto, sem alterações expressivas do teor da recomendação, até o seu item 1.4.

De modo resumido, referida portaria se desdobra em três pilares que os empregadores devem observar, e caso não o façam estarão sujeitos a sanções administrativas, além de se tornarem mais vulneráveis em uma atuação fiscalizatória do Ministério Público do Trabalho e também de ações individuais que podem ser movidas por seus colaboradores com alegações de contaminação no ambiente de trabalho, de tal maneira que a adoção das exigências previstas na portaria será um método eficaz de demonstrar a mitigação dos ricos laborais de exposição ao vírus.

Os três pilares são:

Estabelecer Protocolos e Orientações

Estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho.

Estabelecer Procedimentos e Canais de Comunicação

A organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluídos canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19, e sobre contato com caso confirmado ou suspeito da Covid-19, admitidas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico.

Manter Registros Atualizados Para Órgãos de Fiscalização

A organização deve manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização com informações sobre:

a) trabalhadores por faixa etária;

b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da Covid-19, de acordo com o subitem 2.13.1, não permitida a especificação da doença e preservado o sigilo;

c) casos suspeitos, confirmados e trabalhadores contatantes próximos afastados; e

f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19.

Em relação à vacinação, destacamos que a única menção da Portaria se resume ao seguinte ponto: “As orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação, a fim de evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a Covid-19.”Consideramos raso o trecho acima, pois apenas repete o texto da antiga Portaria nº 20, contudo, referida Portaria foi expedida em 18/06/20, muito antes da imunização que está em curso.

Recomenda-se às empresas que continuem a observar o entendimento do STF, podendo exigir o comprovante de vacinação e até mesmo demitir os não vacinados que não tenham contraindicação médica para tomar a vacina.

Apesar de não ser objeto da Portaria, consideramos como uma prática legal a de solicitar o comprovante de vacina na hora de contratar e para que empregados e terceiros ingressem nas dependências da empresa.

Analisando de forma mais detalhada a portaria os demais aspectos da Portaria, as principais inclusões realizadas no anexo I da Portaria, foram as realizadas junto aos itens: 2 em sua integralidade, item 7.1.1 e 8.5. Nesse sentido:

2. “Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes”, onde houve notoriamente a inclusão e possibilidade legal de diagnósticos por critérios: (i) clínicos; (ii) clínicos-epidemiológicos; (iii) laboratorial; (iv) Clínico-imagem;

Restou igualmente inclusas definições de afastamentos das atividades presenciais, não só dos positivados, como inclusive de toda e qualquer pessoa que se encontre na condição de “contante” aos casos confirmados, bem como restou realizada a adoção do termo contato próximo (condição adicionada e que deve ser em suma considerada), e a inclusão de algumas situações anteriormente não previstas na Portaria Conjunta nº 20, de 18 de Junho de 2020 (Processo Nº 19966.100565/2020-68).

Alguns pontos importantes de observação:

  • O afastamento imediato previsto no item 2.5, junto a Portaria Conjunta nº 20, deixa de adotar a palavra “imediatamente” e passo e reduz o período de afastamento de 14 (quatorze) para 10 (dez) dias, para os casos confirmados e suspeitos de Covid-19;
  • O item 2.5.1, prevê ainda a possibilide de redução do período de 10 (dez) dias para 07 (sete) dias, desde que condicionada a quadro clínicio sem febre há 24 (horas), e desde que esteja sem o uso de medicamento antitérmico, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios;
  • O texto do item 2.5.2, restou alterado para constar que: A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno
  • Restou igualmente suprimido o item a) da Portaria Conjunta nº 20, posto que, exames negativos isoladamente para o Covid-19, NÃO são suficientes para descartar um caso para Covid-19.
  • As empresas possuem serviços de saúde internos, importante observar a previsão do item 2.13, item b) onde perdura expressamente proibida a especificação da doença e preservado o sigilo, de outras comorbidades que possam ensejar o agravamento da Covid-19;
  • Junto ao item 4.6, tal trecho restou suprimido: Não há mais a exigência de medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia;
  • Junto ao item agora de relatorio 4.6. (antigo 4.7 da Portaria Conjunta) – Passou o trabalho remoto ou teletrabalho, uma opção, a critério do empregador;
  • Igualmente, houve inclusões importantes quanto ao item 6. Ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns, assim os itens 6.2.1, 6.2.2, 6.3, foram textos inclusos que merecem atenção;
  • A organização deve estender as informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento;

Acerca dos Equipamentos de Proteção Individual e outros Equipamentos importantes:

  • O item 6.1.1 restou alterado pelo 7.1.1. (agora na nova redação), onde restou excluido a priorização por locais arejados;
  • Junto ao item 8.5, houve a inclusão da obrigatoriedade de fornecimento de proteção respiratória tipo máscara PFF2 (N95).
  • Junto ao item 9.2,restou retirada da nova redação: a exigência para se evitar  o autosserviço de alimentação (self-service), sendo incluso no item a) de mesmo número (9.2) a possibilidade de fornecimento de luvas descartáveis para tanto;
  • Junto ao item 9.4, foi incluida a exigência para marcação de delimitação dos espaços para atendimento ao distanciamento mínimo de um metro dentro dos refeitórios;

Dos itens elencados acima, cabe uma nota de atenção à questão que envolve a redução do período de afastamento para 10 ou 7 dias de acordo com o caso, bem como a possibilidade de que o empregado contaminado continue durante este período a trabalhar em home office. De fato, a Portaria trouxe esta abertura, contudo, os empregadores assumirão um alto risco se assim agirem quando o empregado está apresentando sintomas que poderiam ser agravados pelo desgaste da atividade laborativa, devendo sempre ser respeitado o atestado médico que estabeleça um período maior de afastamento e que determine igualmente que o empregado repouse no período de isolamento, caso em que mesmo o trabalho remoto deve ser evitado, sem prejuízo de sua remuneração. 

Por fim, em complementação ao quanto acima mencionada, enfatizamos a importância para os empregadores de sempre evidenciar os treinamentos e diálogos de segurança, através de documento físico ou eletrônico, cartazes e normativos internos, devendo ainda realizar o controle de entrega e uso obrigatório de EPI´s e equipamentos, registrando as alterações inclusive, em fotografias, palestras informativas, treinamentos, com eficiente lista de presença assinada por todos os funcionários.

Em conclusão, a Portaria Interministerial nº 14 apresenta um compilado de orientativos e protocolos que devem ser rigorosamente respeitados pelos empregadores, sendo importante que tal regulamentação, por outro lado, não seja avaliada de forma isolada para não se perder de vista o conjunto de regras e leis criadas ao longo da pandemia, e em caso de conflito entre as normas o recomendado é que prevaleça aquela que apresente um teor mais protetivo à saúde e segurança do trabalhador.

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