Informativo Trabalhista

Acordo homologado na Justiça Comum não faz coisa julgada na Trabalhista

31/01/2020 17h30

No recurso, o autor sustentou a inexistência de coisa julgada, asseverando que o acordo extrajudicial foi celebrado entre pessoas jurídicas

Transação homologada perante a Justiça Comum não faz coisa julgada na Justiça Trabalhista. Assim entendeu a 16ª turma do TRT da 2ª região ao reconhecer competência exclusiva da Justiça Trabalhista para decidir sobre a existência ou não de relação de emprego de Marcelo Picon, o “Bolinha” do programa Pânico, com a Band.

Tanto Bolinha quanto a emissora Band interpuseram recurso em face de sentença que julgou extinto processo, sem a resolução do mérito, sobre a efetivação de relação de emprego entre as partes.

O juízo de 1º grau entendeu que a questão já se encontrava apreciada judicialmente, pois a empresa pela qual Bolinha prestou serviços para a Band realizou um acordo junto a uma das câmaras de conciliação, o qual foi homologado pela Justiça Comum.

No recurso, o autor sustentou a inexistência de coisa julgada, asseverando que o acordo extrajudicial foi celebrado entre pessoas jurídicas.

Relação de emprego

O desembargador Nelson Bueno do Prado, relator, deu razão ao autor. Ele afirmou que na reclamação se discute a existência ou não de relação de emprego, matéria sobre a qual o juízo Cível não detém competência para apreciar e decidir.

O relator enfatizou que não há identidade de pedidos, pois, no acordo, se faz menção aos serviços prestados pela empresa, e na referida reclamação, aos pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e demais pedidos decorrentes.

“Ainda que as questões de fundo estejam relacionadas, entendo que a transação homologada perante a Justiça Comum não faz coisa julgada nesta Justiça Trabalhista, diante da competência exclusiva desta para decidir sobre a existência ou não da relação de emprego.”

Assim, a turma deu provimento ao recurso para afastar a extinção do processo, e determinar o retorno dos autos à origem.

Processo: 1001024-29.2019.5.02.0057
Veja a íntegra da decisão.

Com informações de Migalhas

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