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Artigo: Ajuda de custo no home office: indenização, insumo ou base de tributação?

12/08/2021 09h08

No início da pandemia, há cerca de 17 meses, muitas empresas tombaram suas atividades para o mundo virtual e as casas dos seus colaboradores foram transformadas em extensões dos formais ambientes de trabalho.

Felipe Zalaf, Sócio.

felipe@claudiozalaf.com.br

 

Muitas empresas já agem como se o “novo normal” tenha se enraizado de vez e fazem um esforço hercúleo para se manter vivas e ativas, gerando empregos e riquezas. Mas ainda estamos atravessando a pandemia, enfrentando essa difícil esta batalha. Isso não é novidade.

Dessa forma, as empresas começaram a se preocupar com seus colaboradores, porque muitas das “ferramentas” dependem de tecnologia, que antes eram disponibilizadas pelas empresas e agora estão alocadas nas casas de seus colaboradores, dependendo da estrutura particular para apresentar os melhores resultados.

Por tais motivos, as empresas começaram a proporcionar ajuda de custo aos colaboradores para suportar o ônus decorrente do trabalho em home office mesmo com a flexibilização, justamente com a preocupação no bem estar, qualidade de vida e demais pontos pessoais para conversação da saúde física e mental.

De forma geral, essa ajuda de custo é voltada ao suporte do maior consumo de energia elétrica, aumento na capacidade de sinal de internet, telefonia, ergonomia, etc.

Sob o olhar do Fisco, a natureza desta ajuda de custo, desta forma, em tese, descaracterizaria o caráter indenizatório, tornando-a remuneratória e objeto de incidência de contribuição previdenciária, por ser entendida como “salário disfarçado”.

Ocorre que muitas empresas praticam esta política de ajuda de custo de forma desproporcional e em descompasso com o bom senso jurídico e econômico, sem adotar critérios que as salvaguardem na prestação de informações em caso de eventuais fiscalizações.

O que a boa prática recomenda é a manutenção, pela empresa, de registros internos dos gastos repassados pelos colaboradores com o investimento e manutenção das ferramentas de trabalho em home office, bem como providenciar um estudo de métricas para demonstrar ao fisco a razão em proporcionar e repassar tais valores no formato essencial de ajuda de custo e não como um “salário disfarçado”.

Outro lado da moeda decorrente desta ajuda de custo é a linha de atuação de empresas em tentar configurar tais dispêndios financeiros como insumos, permitindo a tomada de créditos tributários.

Esse é um ponto mais delicado, visto que o desafio das empresas é demonstrar, ou melhor, resguardarem-se documentalmente de que tais custos são essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da sua atividade econômica, como fixado pelo STJ, no tema 779: “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Segundo a decisão do STJ, “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Dessa forma, necessária a avaliação se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.

Como dito anteriormente, o desafio das empresas é transportar estes conceitos para a realidade do home office, evitando ou ao menos minimizando os riscos de fiscalizações e autuações.

Desta forma, por serem situações diárias recentemente provocadas pelos novos tempos, cada empresa precisa se valer de cautelas e registos documentais, para terem um mínimo de segurança jurídica e evitar contingências ao ser abordado pelo fisco.

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