Anulada justa causa de funcionária demitida por beijar colega no local de trabalho
10/12/2018 14h21
O colegiado entendeu que a punição foi desproporcional ao ato praticado, o qual não se reveste da gravidade alegada pelo empregador
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a sentença que anulou a justa causa aplicada a uma auxiliar de farmácia do Hospital Santa Júlia que foi filmada pelas câmeras de segurança beijando um colega de trabalho no horário de serviço. O colegiado entendeu que a punição foi desproporcional ao ato praticado, o qual não se reveste da gravidade alegada pelo empregador.
Nos termos do voto do desembargador relator José Dantas de Góes, a Turma Julgadora rejeitou o recurso do hospital, que buscava restabelecer a penalidade máxima anulada pela decisão de primeiro grau, sustentando que a falta grave cometida pela reclamante teria tornado insustentável a manutenção do vínculo empregatício.
No julgamento do recurso, o relator explicou que a justa causa se verifica quando o empregado comete alguma falta grave, dentre as enumeradas pelo art. 482 da CLT, que impede a continuidade da relação de emprego, pela quebra de confiança, elemento essencial do contrato de trabalho. Conforme enfatizou em seu voto, para caracterizar a justa causa o empregador deve apresentar provas firmes e incontestáveis da prática de falta que seja grave o suficiente para a demissão motivada.
Ao prosseguir a análise do caso, ele detalhou o contexto da demissão, a qual teve como fundamento a incontinência de conduta tipificada no art. 482, b, da CLT. Para comprovar suas alegações, o hospital apresentou imagens de câmeras de segurança, alegando que a autora foi filmada “praticando atos libidinosos” com seu colega de trabalho durante o expediente.
Entretanto, após examinar detidamente as imagens do vídeo fornecido pelo reclamado, que mostram a reclamante e o colega de trabalho trocando beijos e abraços nos corredores do hospital enquanto outras pessoas por ali transitam, o relator entendeu que não é possível extrair o caráter erótico ou libidinoso alegado pelo recorrente.
Ele salientou que, apesar de ser imprópria no ambiente de trabalho, a conduta da funcionária e de seu colega não se enquadra no conceito de incontinência de conduta, para a qual se exige que os atos impliquem “ultraje ao pudor público”, o que não foi constatado nos autos. “Como bem salientou o Juízo de primeiro grau, seria suficiente, para punir os empregados, a imposição de penalidade mais branda, como advertência e posterior suspensão”, concluiu.
A decisão é passível de recurso.
Entenda o caso
Em março de 2018, a autora ajuizou ação narrando que trabalhou para o Hospital Santa Júlia no período de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2018 e foi demitida por justa causa sob a acusação de incontinência de conduta.
Segundo a petição inicial, o reclamado a demitiu com base em imagens obtidas pelas câmeras de segurança em que aparecia beijando seu colega de trabalho, com quem mantinha um relacionamento.
Ela requereu a reversão da justa causa, o pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios.
A sentença foi proferida pelo juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, Adelson Silva dos Santos, que julgou parcialmente procedentes os pleitos da reclamante para reverter a justa causa aplicada e condenar o reclamado ao pagamento de R$ 8.866,72 a título de verbas rescisórias.
O magistrado condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíprocos arbitrados em 5% e deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita.
Processo nº 0000257-16.2018.5.11.0017
Fonte: AASP