Artigo: Próximos capítulos do custeio sindical – podem as negociações coletivas beneficiar apenas empregados que contribuem com o Sindicato?
12/03/2021 13h58
Fato notório que a Lei nº 13.467/2017, comumente chamada de Reforma Trabalhista, foi a grande responsável pelo enfraquecimento financeiro dos Sindicatos do Brasil ao estabelecer a não obrigatoriedade da contribuição sindical (artigos 578 e 579, da CLT), bem como ao revogar o §1º, do artigo 477 que condicionava a validade do pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho com mais de um ano, à assistência do respectivo Sindicato.
Amanda Paola Godoy de Souza, Advogada.
amanda.godoy@zalaflimeira.com.br
Desde a entrada em vigor da referida Lei, os Sindicatos tentam convencer os trabalhadores a aceitar o pagamento da contribuição sindical, para que assim, se torne viável a continuidade da prestação de serviços sindicais e atuação na pactuação de negociações coletivas, estas, de interesse dos trabalhadores.
Além da atuação extrajudicial, algumas entidades buscaram refúgio no judiciário, no entanto, as primeiras decisões não lhe foram favoráveis, em especial a validação pelo Supremo Tribunal Federal da alteração sobre a faculdade, antes obrigatoriedade, da contribuição sindical.
Em meio aos esforços de recomposição do seu custeio, os Sindicatos buscaram trazer à discussão o argumento de ser injusto que aqueles que não contribuam, façam jus às conquistas expressas em negociações coletivas.
Nesse sentido, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Jaú e Região inseriu no acordo coletivo cláusula que previa que “Os empregados que não quiserem estar substituídos pelo SINDICATO no processo de negociação poderão livremente promover a revogação da outorga de poderes, ficando excluído de TODAS as cláusulas ora negociadas”
A Procuradoria do Trabalho de Bauru/SP, ao se posicionar sobre a matéria, ponderou que, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o recebimento da contribuição compulsória trazia consigo o dever de representação indistinta para todos aqueles abrangidos, no entanto, tal sistemática foi alterada, de modo que neste novo cenário impõe-se reconhecer que os instrumentos coletivos não mais englobam todos os integrantes da categoria, mas apenas àquelas associados ou aos que aceitem pagar pelos serviços relacionados à sua celebração.
O debate também chegou à Justiça do Trabalho, com entendimento diverso. Senão vejamos:
DIREITO SINDICAL. PRETENSÃO DO SINDICATO NO SENTIDO DE NÃO ESTENDER VANTAGENS ESTABELECIDAS EM NORMAS COLETIVAS AOS EMPREGADOS QUE OPTAREM POR NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. A espécie trata de ação declaratória, por meio da qual o sindicato-autor, representante da classe profissional, pretender obter, da Justiça do Trabalho, a tutela jurisdicional que lhe assegure o direito de não estender vantagens conquistadas em ajustes coletivos aos trabalhadores que optarem por não efetuar o pagamento da contribuição sindical. O pedido não merece acolhida, como bem decidiu o Juízo de origem. Na verdade, ao que se percebe, o sindicato busca uma forma de retaliação aos trabalhadores pela não adesão ao sistema de contribuição sindical, como modo de forçá-los à filiação, em violação à sua vontade. Semelhante artifício não pode receber a chancela pelo Poder Judiciário. As modificações perpetradas pelo legislador por meio da Lei nº 13.467/2017, especialmente aquelas que afastaram a obrigatoriedade da contribuição sindical, não implicaram para as entidades sindicais a possibilidade de escolher a classe de trabalhadores que devem ser representados ou atingidos por eventuais benefícios advindos dos ajustes normativos. As novas disposições coexistem com os preceitos legais e constitucional que determinam a representação ampla das entidades sindicais (art. 8º, III, da Lei Maior e art. 611 da CLT), sendo induvidoso, portanto, que os direitos e obrigações estabelecidos no plano coletivo, que não padecem de nulidade, alcançam todos os empregados da categoria, independentemente da filiação ou do pagamento de contribuições às entidades sindicais. Eventuais dificuldades de sobrevivência dos sindicatos, com o fim da compulsoriedade da obrigação, não lhes dá amparo para a pretendida segregação. Sentença confirmada. Recurso não provido. (Processo nº 0000046-13.2019.5.13.0009. Desembargador Relator Francisco de Assis Carvalho e Silva, Data de Publicação: 16/08/2019).
As decisões aqui trazidas, em relação à não aplicabilidade das negociações coletivas aos empregados não contribuintes são inovadoras e muitos significativas, no entanto, há ainda um grande campo para questionamentos judiciais, em especial sob a perspectiva dos princípios constitucionais da igualdade, da livre associação e da representatividade social, sendo estes os alicerces legais para àqueles que entendem de modo diverso.
Nesse cenário, é de fundamental importância que se procure uma boa assessoria jurídica com advogados especialistas em Direito do Trabalho, os quais terão o conhecimento necessário para esclarecer dúvidas, indicar as melhores soluções e garantir que a empresa estará adequada aos novos entendimentos jurisprudenciais.