Artigo: A Alteração dos Débitos Trabalhistas pela Medida Provisória 905
28/11/2019 17h16
A Medida Provisória alterou as regras de atualização dos débitos trabalhistas, serão corrigidos pelo IPCA e acrescidos dos mesmos juros aplicáveis à caderneta de poupança. Dando sequência a série de artigos sobre a MP nº 905, a advogada Fabricia Castelar escreveu sobre algumas mudanças que podem ocorrer na legislação trabalhista
Fabricia Castelar, coordenadora da área Trabalhista
fabricia@claudiozalaf.com.br
Em complementação à Reforma Trabalhista, foi publicada no dia 12 de novembro do ano corrente a Medida Provisória nº 905, a qual apresenta adequações a vários temas da legislação trabalhista, inclusive quanto aos índices de atualização dos débitos trabalhistas.
A MP alterou o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicável aos débitos trabalhistas, e assim os débitos trabalhistas serão corrigidos pelo IPCA, acrescidos dos mesmos juros aplicáveis à caderneta de poupança, que atualmente apresenta rendimento na ordem de 0,31% ao mês, segundo dados mais recentes.
Até a publicação da Medida Provisória, aos débitos trabalhistas eram aplicados juros de mora de 1% ao mês. Como os rendimentos da caderneta de poupança estão atrelados à Taxa SELIC, cuja tendência é a de fixação em patamares baixos e nunca antes experimentados no Brasil, a expectativa é que a poupança dificilmente ultrapasse estes índices atualmente verificados.
Com isso, em relação aos juros de mora, há forte tendência de significativa redução nos débitos trabalhistas com estas novas regras previstas na MP.
Por outro lado, ao estipular o IPCA como índice de atualização do crédito trabalhista, a MP 905 surpreendeu, na medida em que, recentemente, através da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) havia se estabelecido a Taxa Referencial (TR) para esta atualização.
Neste ponto, a modificação veio a se alinhar ao que se desenhava pelas posições consolidadas no TST e STF, que já tinham se manifestado reiteradamente pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de reajuste dos débitos, tendo o Supremo Tribunal Federal, inclusive exposto em sua última decisão sobre o tema pela aplicação do IPCA a partir de 2009, o que provavelmente levará o TST a se adequar neste sentido, já que até o momento vem adotando modulação deste índice com aplicação a partir de março de 2015.
Voltando ao tema central, a MP 905 derrubou assim, definitivamente, a Taxa Referencial (TR), o que poderá levar ao final de inúmeras discussões judiciais sobre o tema até então travadas.
Entretanto, neste ponto a dívida trabalhista se mostra com viés de alta em relação à regra anterior, pois historicamente o IPCA é em torno de 30% mais elevado do que a Taxa Referencial (TR).
Ao sopesar ambas as modificações – juros e correção – verificamos que prevalece uma perspectiva de queda no custo da dívida trabalhista, notadamente em função da substancial redução nos juros de mora.
Como consequência, as empresas poderão se beneficiar para revisarem para baixo os seus provisionamentos e também, ao final, pagarem débitos trabalhistas menos elevados. No entanto, considerando que existem muitas discussões sobre a possibilidade de não conversão em Lei desta Medida Provisória e questionamentos também quanto a possíveis inconstitucionalidades, a adoção de maiores cautelas quanto a mudanças imediatas nas provisões é o recomendado.
Por fim, até pode-se dizer que o trabalhador foi prejudicado nesta mudança, mas não se deve perder de vista que, com a redução no custo da dívida, ao menos se dá maiores condições para que em certas circunstâncias os reajustes tão elevados não tornem impagáveis os valores e ao final não inviabilizem o próprio recebimento do crédito trabalhista por parte do empregado.