Artigo: As mudanças ao Trabalho Rural diante da nova NR 31
25/11/2020 16h59
A fim de evitar insegurança jurídica, após alterações, as demais Normas Regulamentadoras que, em sua maioria, foram projetadas em vista ao trabalhador urbano, não serão mais aplicadas ao campo, a menos que possuam previsão expressa na própria NR 31. Norma esta que é e sempre foi aplicável às atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura
Fernando Pazini Beu, advogado Trabalhista
fernando.beu@zalafcampinas.com.br
Recentemente, mais precisamente em 22/10/2020, o Governo Federal anunciou um pacote de medidas para desburocratização da área trabalhista (programa Descomplica Trabalhista), o que inclui mudanças no eSocial, revisão da Norma Regulamentadora 31 (NR 31) e revogação de 48 portarias consideradas como obsoletas pelo Ministério da Economia.
Apesar de atingir apenas ao trabalho rural, as alterações da NR 31, sem dúvida, é a mais profunda das medidas elencadas no programa Descomplica Trabalhista até o presente momento.
O Governo Federal justifica que a finalidade das alterações da NR 31 é privilegiar as soluções de eliminação de perigos para os trabalhadores, citando como exemplo o fim de exigências de aplicação de normas urbanas no meio rural sem observância das peculiaridades do setor.
A NR 31 é e sempre foi aplicável às atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Entretanto, as demais Normas Regulamentadoras que, em sua maioria, foram projetadas em vista ao trabalhador urbano, não serão mais aplicadas ao campo, a menos que possuam previsão expressa na própria NR 31, evitando-se insegurança jurídica causada pela discussão sobre a compatibilidade de determinada norma ao setor.
Nesse aspecto, não ficaram de fora caso de embargo e interdição (NR 3), caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento (NR 13), insalubridade (NR 15), periculosidade (NR 16), inflamáveis e combustíveis (NR 20), fiscalização e penalidades (NR 28), ou seja, permanecem aplicáveis ao trabalho rural, assim como previsto expressamente pela própria NR 31.
As principais NR’s que se tornaram claramente inaplicáveis ao trabalho rural são NR 7 (PCMSO), NR 9 (PPRA), NR 17 (Ergonomia), NR 24 (Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho), NR 30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário), NR 33 (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados), NR 35 (Trabalho em Altura), NR 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados) e NR 37 (Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo).
Dessa forma, normas que são totalmente incompatíveis com o trabalho rural ou que já possuem regras específicas na própria nova NR 31, não deverão trazer mais insegurança jurídica quanto à discussão de inaplicabilidade ou aplicabilidade.
Dispensado o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que foram criados visivelmente ao trabalhador urbano, a nova NR 31 criou o Programa de Gerenciamento de Risco no Trabalho Rural (PGRTR) que visa a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais.
As autuações mais comuns aos empregadores do campo eram provenientes de ausência de PCMSO e PPRA que são de inaplicável ou inviável implementação ao trabalho rural, por não se tratar de programa de gestão em Segurança e Saúde do Trabalho (SST) próprio, o que se encerra com a criação do PGRTR.
Assim, foi estabelecido que o empregador rural ou equiparado deve elaborar, implementar e custear o PGRTR, podendo aquele que possui estabelecimento rural de até 50 empregados se valer da utilização de ferramenta própria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT).
O PGRTR deve contemplar os riscos químicos, físicos, biológicos, de acidentes e os aspectos ergonômicos, sendo sua abrangência e complexidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, incluindo, com etapas, o levantamento preliminar de perigos e sua eliminação, avaliação de riscos ocupacionais que não puderem ser completamente eliminados, estabelecimento e implementação de medidas de prevenção.
Ainda, o PGRTR deve ser revisto a cada 3 anos ou quando ocorrer inovações ou modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos perigos e na adoção das medidas de prevenção, e deve estabelecer medidas para trabalho com animais, orientação a trabalhadores quanto aos procedimentos na ocorrência de mudanças climáticas extremas, organização de trabalho, definição de condições seguras de trânsito nas vias internas do estabelecimento rural, eliminação de resíduos de riscos e realização de trabalho em faixa de segurança de linhas de distribuição de energia elétrica.
Também há certa modernização na nova NR 31 ao permitir treinamentos e capacitações do trabalhador rural por ensino à distância (EAD), para assim evitar deslocamentos muitas vezes longínquos para o estudo, mas observando que o conteúdo prático deve ser na modalidade presencial.
A nova NR 31 também facilita a criação de moradias, inclusive alojamentos, aos trabalhadores rurais, reduzindo custos ao empregador, sem prejudicar as suas comodidades. E, nisso, também temos a introdução do conceito de trabalho itinerante, ou seja, como definido na própria NR 31, aquele realizado em contínuo deslocamento, de lugar em lugar, no exercício de uma função, e que não utilize um ponto de apoio.
O trabalho itinerante é utilizado, a exemplo, para atividades de construção ou reparação de determinado local da área rural.
Nesse ponto, o trabalho itinerante dispensa a criação de novas instalações sanitárias ou de refeitórios, dada a sua situação temporária, mas desde que seja garantido ao trabalhador, por qualquer meio de deslocamento, o acesso às instalações sanitárias e locais para refeição já fixas.
O Governo Federal salienta que a nova NR 31 traz a redução da distância mínima do local de armazenamento de agrotóxicos com relação às habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais, de 30 metros para 15 metros, devendo essas estruturas serem resistentes, com ventilação adequada, sinalização, possibilidade de limpeza e descontaminação, sendo o acesso a elas restritos a trabalhadores devidamente qualificados. Dessa forma, segundo o Governo Federal, a alteração no distanciamento não traz prejuízos à segurança e saúde do trabalhador rural e beneficia o uso maior do solo para o aumento de produtividade, especialmente das pequenas propriedades.
Importante citar a nota informativa do Governo Federal (para acessar clique aqui) que explicita o fundamento das alterações propostas para a NR 31 e seus impactos, estimando uma economia de aproximadamente R$ 4,32 bilhões por ano para o setor rural.
A nova NR 31 foi publicada em 27/10/2020, para acessar clique aqui.