Artigo: Breve Análise da Medida Provisória 931/2020
23/04/2020 09h55
Diante do cenário que estamos vivendo, o governo precisou adotar medidas a fim de flexibilizar diversas obrigações legais e minimizar os efeitos negativos na economia. Confira na análise escrita pela coordenadora Cível, Juliana Cecconi, quais foram as alterações no Código Civil e na Lei das Sociedades Anônimas trazidas pelas MP 931
Juliana Cecconi Pereira, coordenadora do setor Cível
juliana.cecconi@claudiozalaf.com.br
Diante da crise desencadeada pela pandemia mundial do Covid-19, várias medidas foram adotadas pelo Governo para flexibilizar diversas obrigações legais e minimizar os efeitos negativos na atividade econômica, dentre elas as obrigações de sociedades anônimas e limitadas, em relação à realização das Assembleias Gerais Ordinárias (AGO) e arquivamento de atos na Junta Comercial.
A Medida Provisória 931 foi publicada em 30 de março de 2020 e alterou o Código Civil e a Lei das Sociedades Anônimas.
Dispõe o artigo 132 da Lei 6404/76 que, as sociedades anônimas devem realizar sua Assembleia Geral Ordinária em até 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício social. Da mesma forma, o artigo 1.078 do Código Civil dispõe sobre a Assembleia de Sócios para as sociedades limitadas.
Como na grande maioria das vezes, a participação em assembleias ocorre de maneira presencial, a Medida Provisória 931 prorrogou a possibilidade de realização das mesmas para até 07 (sete) meses das sociedades cujo encerramento do exercício social ocorreu em 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020.
Restou também prorrogado o mandato dos atuais administradores ou membros do conselho fiscal, caso haja vencimento neste período, até a realização da AGO ou RCA. Cabe ainda ao Conselho de Administração deliberar acerca de assuntos urgentes de competência da Assembleia Geral, salvo se não houver previsão diversa no estatuto social.
Com relação às companhias abertas, a MP deixou à cargo da CVM decidir acerca da prorrogação dos prazos e definição da data de apresentação das demonstrações financeiras.
Para a realização de assembleias de forma virtual e voto à distância deve ser observada a regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração e da Comissão de Valores Mobiliários.
Outra alteração foi referente aos atos sujeitos à arquivamento na Junta Comercial, os quais, segundo o artigo 36 da Lei 8934/94, devem ser apresentados no prazo de trinta dias, contados do momento da assinatura, para que tenham seus efeitos retroagidos a esta data. A MP 931 dispôs que, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das Juntas Comerciais, decorrentes exclusivamente da pandemia Covid-19, este prazo de 30 dias começará a correr a partir do restabelecimento da prestação de serviço da respectiva Junta Comercial, válido para atos assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020.
Confira a Medida Provisória 931 na íntegra aqui.