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Artigo: Calamidade Pública – Portaria MF nº 12/2012 e IN RFB nº 1243/2012 – prorrogação de pagamento de tributos e obrigações acessórias

26/03/2020 17h28

Confira no artigo escrito pelo setor Tributário do nosso escritório as condições para prorrogação de pagamentos de tributos e das obrigações tributárias no caso de pandemia do Covid-19 que estamos vivendo

Equipe Tributária – Claudio Zalaf Advogados Associados

Há em nossa legislação a Portaria MF nº 12/2012 que prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O artigo 1º da referida Portaria prorroga para o último dia útil do terceiro mês subsequente as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Receita devidos “pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública”.

Atualmente temos o Decreto Estadual nº 64.879/2020 que reconhece o estado de calamidade pública em todo o Estado de São Paulo, bem como há decretos municipais estipulando o estado de calamidade no município de Limeira, decorrente da pandemia de Covid-19.

O artigo 2º determina a suspensão, também até o último dia útil do terceiro mês subsequente à decretação do estado de calamidade, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os mesmos agentes.

Ocorre que esta portaria não é autoaplicável, já que o artigo 3º exige que a RFB e a PGFN expeçam os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º.

Assim, por ora, entendemos que teríamos de aguardar eventuais pronunciamentos das RFB e da PGFN para que a portaria surta efeitos jurídicos.

Outra saída é o ajuizamento de mandado de segurança para que o Poder Judiciário exija da Receita Federal e da PGFN a emissão de norma em cumprimento ao art. 3º para a aplicabilidade dos efeitos da portaria.

Por outro lado, temos vigente a IN RFB nº 1243/2012 que prorroga os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para este caso entendemos ser possível a sua aplicação imediata, haja vista que os artigos da referida IN não remetem a outra normativa condicionante para ser aplicada.

Ademais, referida IN não faz menção à Portaria 12/2012, tendo em vista tratarem de institutos distintos (uma de pagamento de tributos e outra de obrigações acessórias).

Assim, entendemos, salvo eventual nova normativa que modifique esta IN, que as obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.


Seguem íntegras da Portaria MF nº 12/2012 e da IN RFB nº 1.243/2012:


PORTARIA MF Nº 12, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

D.O.U.: 24.01.2012
Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na situação que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.

Art. 2º Fica suspenso, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública.

Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1243, DE 25 DE JANEIRO DE 2012

(Publicado(a) no DOU de 27/01/2012, seção, página 21)
Altera os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na situação que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

Art. 2º Ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º, com entrega prevista para os meses da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública como também para o mês subsequente, desde que essas obrigações acessórias tenham sido transmitidas até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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