Artigo: Como a Covid-19 pode afetar o aumento do ITCMD em São Paulo
10/08/2020 13h35
O Projeto de Lei nº 250/2020 pretende atualizar e corrigir de forma progressiva, os percentuais de incidência das alíquotas do ITCMD de 4% a 8%, atribuindo alíquotas diferenciadas entre herança e doações. Saiba mais sobre essa medida legal criada para que a sociedade se adeque às novas normativas causadas pela pandemia
Felipe Zalaf, sócio
felipe@claudiozalaf.com.br
Em meados de abril de 2020 foi apresentada à ALESP um Projeto de Lei (PL) nº 250/2020 que altera a Lei nº 10.750/2000, dispondo sobre o ITCMD para mitigar os efeitos da pandemia do novo coronavírus – Covid-19 no Estado.
Naquele momento, tanto o Estado de SP, como o país e o resto do mundo estavam aprendendo com o novo componente em nossas vidas – o Covid-19.
Fato notório que este vírus conseguiu transformar o mundo e as pessoas de uma forma tão inédita, e em curtíssimo espaço de tempo, que acabou por superar os efeitos políticos-sociais de outras calamidades humanitárias.
Neste período de pandemia houve várias medidas legais para que a sociedade se adequasse às novas normativas (falamos disso em artigos precedentes).
Não diferente é o caso deste PL que visa o aumento de um imposto justamente por conta do Covid-19.
O projeto, que está atualmente em trâmite entre as comissões da ALESP, pretende atualizar e corrigir de forma progressiva, os percentuais de incidência das alíquotas do ITCMD de 4% a 8%, atribuindo alíquotas diferenciadas entre herança e doações, sendo tributada a transmissão dos frutos e rendimentos dos bens do espólio havidos após o falecimento do autor da herança e nas doações com reserva de usufruto, a base de cálculo será o valor integral do bem.
As alíquotas seriam as seguintes:
(i) 0% (zero por cento) sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 UFESPs na hipótese de transmissão “causa mortis” ou igual ou inferior a 2.500 UFESPs na hipótese de transmissão por doação;
(ii) 4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 UFESPs se for igual ou inferior a 30.000 UFESPs na hipótese de transmissão “causa mortis” ou superior a 2.500 UFESP se igual ou inferior a 15.000 UFESPs na hipótese de transmissão por doação;
(iii) 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 30.000 UFESPs se for igual ou inferior a 50.000 UFESPs; na hipótese de transmissão “causa mortis” ou superior a 15.000 UFESP se igual ou inferior a 50.000 UFESPs na hipótese de transmissão por doação;
(iv) 6% (seis por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 50.000 UFESPs e for igual ou inferior a 70.000 UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação;
(v) 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 70.000 UFESPs e for igual ou inferior a 90.000UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação;
(vi) 8% (oito por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 90.000 UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação.
Neste contexto, temos um fator que acreditamos que acelere a tramitação deste PL, bem como a necessidade de se planejar com antecedência a sucessão de bens e direitos, qual seja, o número expressivo de casos e mortes provocados pela Covid-19 no Estado que ainda faz os cidadãos-contribuintes praticarem os protocolos sanitários vigentes.
Assim, se considerarmos que atualmente temos cerca de 585.265 casos e 24.109 óbitos, em tese temos 24.109 potenciais inventários/arrolamentos a serem formalizados e passíveis de recolhimentos do ITCMD.
Não obstante, mesmo que este número [24.109] não seja sujeito à tributação sobre herança (causa mortis), poderá no futuro, a depender do planejamento tributário, sofrer a incidência do percentual sobre doações.
Por este fato, este PL tende a, por um lado, equilibrar a arrecadação estadual com tal aumento em detrimento do custeio das contas públicas por conta da pandemia, mas, de outro, provoca a necessidade de os contribuintes serem diligentes e planejar seu futuro de forma a evitar surpresas e pagar pelo aumento da carga tributária.