Artigo: Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta o funcionamento do registro de imóveis pelo sistema de plantão presencial e à distância
17/04/2020 10h51
O mundo vem se adaptando ao cenário atual que estamos vivendo, por isso dia 28.03.2020 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu o Provimento nº 94, tratando do funcionamento de Cartórios de registros. Confira no artigo escrito pela advogada cível Renata Botelho, algumas obrigatoriedades de atendimento, recebimento de documentos e prazos
Renata Botelho, advogada do setor Cível
renata@claudiozalaf.com.br
A situação atual do Brasil e do mundo é de enfrentamento do vírus COVID-19, o qual se alastrou de tal forma que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como pandemia mundial, em 11 de março de 2020. A propagação da doença se dá pelo contato com pessoas infectadas, por vias respiratórias.
A indicação é de que as pessoas tenham o mínimo de contato possível com outras, razão pela qual, foi decretada quarentena em diversas localidades, onde apenas estão funcionando os comércios de serviços essenciais. Neste sentido, o mundo vem se adaptando a este cenário, as empresas estão determinando que seus funcionários trabalhem em esquema home office, as escolas estão transmitindo as aulas via vídeo, e as atividades consideradas não essenciais estão suspensas, assim como eventos, campeonatos, shows, festivais, etc.
Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que possui atribuições para normatização de serviços notariais e de registro, emitiu o Provimento nº 94, no dia 28 de março de 2020, tratando do funcionamento de Cartórios de registros.
O provimento dispõe que o serviço público de registro de imóveis deve manter suas atividades pois seu funcionamento é obrigatório, porém, nas localidades que foi decretada a quarentena de restrição de atividades, os atendimentos serão preferencialmente em regime de plantão à distância, cabendo à Corregedoria dos Estados / DF regulamentar tal funcionamento.
Nos casos em que não forem possíveis os atendimentos à distância, as atividades deverão continuar através de atendimentos presenciais, respeitadas as determinações das autoridades sanitárias para a continuidade do atendimento das atividades classificadas como essenciais.
Quando o responsável, substituto, preposto ou colaborador, estiver infectado pelo vírus COVID-19, será compulsório o atendimento a distância. O atendimento remoto, ou à distância, não poderá ser inferior à 4 (quatro) horas diárias.
O atendimento remoto, direcionará o público ao uso da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para remessa e solicitação de certidões e prenotação e atos que abranger. Deverá o cartório disponibilizar via cartazes e divulgações online números de telefone fixo, celulares, Skype e WhatsApp para atendimento ao público, que deverão estar disponíveis respeitando o período mínimo de 4 (quatro) horas nos dias úteis.
Estabelece, o Provimento, que para a execução dos serviços, poderão utilizar-se dos correios ou portadores para recebimento e devolução dos documentos. Além de possuírem a faculdade da recepção por via eletrônica, (na forma do Art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001).
Durante a vigência da quarentena, todos os Cartórios dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, e nas localidades que não possuam central de serviços eletrônicos em devido funcionamento, ou a central existente não ofereça os serviços necessários de pedidos de certidões ou de protocolo eletrônico de títulos, o tráfego eletrônico far-se-á mediante central de serviços eletrônicos compartilhados que já esteja a funcionar em outro Estado.
Enquanto os atendimentos estiverem sendo realizados no esquema de plantão os prazos de validade da prenotação, e prazos de qualificação e de prática dos atos de registro serão contados em dobro, com exceção para emissão de certidões e registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito.
Este Provimento entrou em vigor em 28 de março de 2020 com validade até 30 de abril do mesmo ano, podendo ser prorrogado pelo CNJ pelo tempo que subsistir a pandemia e seus efeitos.