Artigo: CVM edita norma para regulamentar assembleias digitais – Instrução CVM 622
23/04/2020 10h31
Inclusão de definição das assembleias realizadas de modo parcialmente digital e possibilidade de o presidente da mesa e o secretário registrarem em ata a presença dos acionistas que participarem a distância foram algumas das mudanças trazidas pela Instrução CVM 662 com o intuito de minimizar os impactos causados pela pandemia. Confira no artigo escrito pela coordenadora Cível, Juliana Cecconi, algumas outras mudanças para a realização de assembleias
Juliana Cecconi Pereira, coordenadora do setor Cível
juliana.cecconi@claudiozalaf.com.br
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou na última sexta-feira, 17 de abril de 2020, a Instrução CVM 622, estabelecendo condições para que as companhias abertas realizem assembleias inteiramente digitais.
A Instrução CVM 622 alterou a Instrução CVM 481, na esteira da Medida Provisória 931, de 30 de março de 2020, como parte das medidas adotadas pelo Governo para minimizar os impactos causados pela pandemia mundial do Covid-19.
Para a realização das assembleias digitais, as companhias devem obrigatoriamente fazer constar no anúncio de convocação o percentual mínimo de participação no capital votante para eleição de membros do conselho de administração e, caso seja admitida a participação à distância por meio de sistema eletrônico, as companhias devem fornecer informações detalhando as regras e os procedimentos sobre como os acionistas podem participar e votar, incluindo informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema pelos acionistas.
O registro em ata dos acionistas, administradores e demais com presença obrigatória, poderá ser realizada pelo presidente da mesa e o secretário, cujas assinaturas poderão ser feitas através de certificado digital.
Seguem as principais mudanças:
- Inclusão de definição das assembleias realizadas de modo parcialmente digital.
- Esclarecimento de que nas assembleias realizadas de modo parcialmente digital, a reunião poderá ocorrer fora da sede da companhia, em caráter excepcional.
- Possibilidade de definição, por parte da companhia, de prazo de antecedência para que o acionista deposite os documentos mencionados no anúncio de convocação e que estes possam ser apresentados por meio de protocolo digital.
- Previsão de que o sistema a ser utilizado pela companhia possibilite a comunicação entre os acionistas.
- Possibilidade dos administradores e pessoas cuja presença seja obrigatória nas assembleias participarem a distância nas assembleias realizadas de modo parcial ou exclusivamente digital.
- Possibilidade de o presidente da mesa e o secretário registrarem em ata a presença dos acionistas que participarem a distância.
Confira a Instrução CVM 622 na íntegra aqui.