Artigo: Da Atualização da Lei do Contrato Temporário
25/10/2019 14h46
Distinção entre o contrato temporário e a terceirização e a distinção com os contratos por prazo determinado previstos no artigo 443 da CLT. Confira esses e outros principais pontos de regulamentação do Decreto 10.060/19 no artigo escrito pelo Dr. Jano Freire, sócio
Dr. Jano Freire, sócio
jano@zalaflimeira.com.br
No último dia 15 de Outubro foi publicado no DOU o Decreto 10.060/19, que regulamenta e atualiza o Contrato Temporário já previsto na Lei 6.019/74.
A Lei do Contrato Temporário é muito antiga (1974), sendo certo que o objetivo do Decreto 10.060/19 foi justamente atualizar a referida lei, razão pela qual não apresenta nenhuma inovação, apenas regulamenta o que já ocorre na prática.
O Decreto regulamentou o prazo do contrato já existente, com duração máxima de 180 dias, com a possibilidade de uma única prorrogação de 90 dias corridos, ratificando que trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Assim, continua sendo aquele contrato celebrado entre três partes: o trabalhador, a empresa fornecedora de trabalhadores temporários e a empresa tomadora do serviço, cabível apenas para demandas pontuais e sazonais, como no comércio por exemplo, e para substituição temporária de trabalhadores permanentes – exemplo clássico da licença maternidade.
Destacamos alguns dos principais pontos de regulamentação do Decreto: a distinção entre o contrato temporário e a terceirização; a capacidade da empresa tomadora de serviços de dar ordens ao trabalhador temporário sem configurar vínculo empregatício; a distinção com os contratos por prazo determinado previstos no artigo 443 da CLT (empregado direto); a atualização de direitos trabalhistas como o FGTS, que já era aplicável mas não previsto na Lei 6.019/74; a troca de órgãos para o cadastro de empresas fornecedoras de trabalhadores temporários, do extinto Ministério do Trabalho para o Ministério da Economia, dentre outras.
Certamente a atualização da lei do Contrato Temporário é mais uma medida do governo para tentar estimular nossa economia, que ainda continua estagnada, incentivando essa modalidade de contratação no último trimestre ano, com maior segurança jurídica ao empresariado. Ficamos na expectativa para que os números de contratações superem dos anos anteriores.