Artigo: Despesas com investimentos para cumprimento da LGPD podem ser consideradas como insumos para fins de crédito de PIS e COFINS
15/07/2021 11h22
A Justiça Federal de Campo Grande proferiu sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000, reconhecendo o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre os gastos com a implementação de ferramentas para atendimento à LGPD, com fundamento no precedente do STJ que ampliou o conceito de insumo para fins de crédito de PIS/Cofins.
Cristiane Zalaf , Advogada.
Referido precedente do STJ está firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, em sede de recurso repetitivo, que entendeu que a interpretação restritiva da Receita Federal do Brasil quanto à abrangência do termo insumos para fins de crédito de PIS e COFINS desvirtua o princípio da não cumulatividade, limitando de forma indevida o conceito, cuja natureza abrange tudo aquilo que seja intrínseco à atividade econômica da empresa.
Conforme o resultado do julgamento do STJ, o conceito de insumo deve ser avaliado considerando a essencialidade ou relevância do bem ou serviço, ou seja, considerando-se a sua necessidade ou a sua importância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa.
Neste contexto, a essencialidade seria “o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência” e a relevância a qualidade “identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva.”
Contudo, muito embora o julgamento do STJ tenha sacramentado a ampliação do conceito de insumo para fins de crédito de PIS e COFINS, passando a contemplar neste conceito todos os bens e serviços adquiridos e que sejam essenciais e relevantes para a manutenção da atividade da empresa, a Receita Federal do Brasil permanece limitando esse direito, fazendo com que as empresas tenham que ingressar com processos de Solução de Consulta ou medidas judiciais para terem reconhecimento do direito ao crédito de alguns de seus insumos para fins de PIS e Cofins.
Isto porque, para que o teor do julgamento do STJ seja aplicado, as empresas devem comprovar a essencialidade e relevância desses gastos para serem considerados insumos e isto, a princípio, só é possível caso a caso.
Neste sentido, no que tange aos gastos com a implementação de ferramentas em cumprimento à LGPD, a sentença proferida pela Justiça Federal de Campo Grande abre um importante precedente ao entender que tais investimentos possuem caráter obrigatório, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao descumprimento, tornando-os essenciais e relevantes para a atividade da empresa.
De fato, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, instituída pela Lei nº 13.709/2018 criou diversas regras e obrigações para as empresas quanto ao tratamento e guarda de informações pessoais e sensíveis de terceiros, sejam estes clientes, fornecedores e/ou colaboradores da empresa.
Assim, no entendimento da sentença, os gastos com investimentos voltados ao cumprimento da LGPD, por serem obrigatórios sob pena de multa, seriam necessários e imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades comerciais da empresa:
“(…)
Desse modo, é o” teste de subtração” que revelará a imprescindibilidade e a importância do bem no processo produtivo, somente havendo falar em caracterização como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade.
No caso dos autos, pretende a autora considerar como insumos os gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018).
Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.
Diante do exposto, concedo a segurança para: (1) – determinar que a autoridade coatora considere como insumos as despesas comprovadas pela impetrante com o cumprimento das normas da Lei nº Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018 (…)”
(os destaques são nossos)
Por fim, importante ressaltar que se trata de entendimento pioneiro e ainda de primeira instância, sendo recomendado observar o tratamento que será dado ao tema pelos Tribunais.
Contudo, por se tratar de gasto decorrente de cumprimento de lei e obrigatório, o precedente desta decisão beneficia a todas as empresas que tenham incorrido em gastos com investimentos relativos à LGPD, relacionados a ferramentas técnicas que permitam o cumprimento das exigências da referida norma.