Artigo: Dilemas sobre a Prorrogação do Início da Vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
05/05/2020 17h18
Ainda não há uma decisão definitiva para a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, porém, de certo, haverá a prorrogação para 2021, deixando descoberto o tratamento de todos os dados pessoais coletados para além dos limites do enfrentamento da pandemia. Confira no artigo escrito pela coordenadora Cível, Juliana Cecconi, mais detalhes essa prorrogação
Juliana Cecconi Pereira, coordenadora do setor Cível
juliana.cecconi@claudiozalaf.com.br
Em 29 de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória 959, que prorroga provisoriamente a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados para o dia 03 de maio de 2021. Este diploma foi editado com o fim de prorrogar a vigência de uma lei que estava prevista para entrar em vigor em agosto de 2020, logo após o que se imagina ser o fim do período de isolamento social típico da pandemia que estamos passando.
Tal como previsto seu procedimento constitucional, esta Medida Provisória 959/2020 é válida por 120 dias e, caso não seja aprovada no Congresso, perde a sua validade, retornando o início da vigência da LGPD para 16 de agosto de 2020. Considerando a forma como a prorrogação legal foi apresentada, e ante ao cenário político extremamente tumultuado dos últimos dias, há enorme insegurança jurídica dos operadores de direito em (por incrível que pareça) estabelecer de forma clara e objetiva quanto que esta lei passará a produzir efeitos práticos.
Em paralelo à MP, existe ainda o Projeto de Lei 1179/2020, que está em votação na Câmara. Este diploma prevê a entrada em vigor da LGPD para o dia 01º de janeiro de 2021, com aplicação das sanções apenas a partir de 01º de agosto de 2021.
Esta é a segunda prorrogação da LGPD, que originalmente estava programada para entrar em vigor em janeiro de 2020 e foi prorrogada para agosto de 2020 pela Lei 13853/2019.
A LGPD foi criada para trazer maior segurança jurídica, e o Brasil está atrasado na sua implantação. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) foi criada na promulgação da Lei 13.709 em dezembro de 2018 e até a presente data não foi devidamente constituída pelo Poder Executivo.
Fica o questionamento: a LGPD foi adiada pela dificuldade de ser iniciada em tempos de Covid-19 ou como mais uma medida do Governo para enfrentar o Covid-19, permitindo a vigilância da população brasileira?
É de extrema importância a proteção de dados pessoais, e, durante a pandemia, poderia regular o tratamento dos dados em razão do uso da geolocalização dos aparelhos celulares, com o fim de monitorar o deslocamento de pessoas.
Ainda não se sabe se tais informações são transferidas de forma anonimizada ou identificada, e mesmo diante do interesse coletivo da preservação da saúde pública, o que seria permitido pela Lei, fato é que tais informações configuram dados pessoais e afrontam as garantias constitucionais da liberdade individual e da privacidade.
No julgamento da ADI 6387 no STF, a ministra Rosa Weber concedeu liminar para suspender a eficácia da MP 954 que permitia que as empresas de telefonia disponibilizassem os dados dos consumidores ao IBGE, para suporte às estatísticas na pandemia. Nas palavras da ministra, “a fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel, com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios e sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para suspender a eficácia da Medida Provisória n. 954/2020, determinando, em consequência, que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE se abstenha de requerer a disponibilização dos dados objeto da referida medida provisória e, caso já o tenha feito, que suste tal pedido, com imediata comunicação à(s) operadora(s) de telefonia”.
Ainda nas palavras da ministra, não se subestima a gravidade do cenário de urgência decorrente da crise sanitária nem a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o desenho dos diversos quadros de enfrentamento. O seu combate, todavia, não pode legitimar o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição.
Ademais, há que ser apresentado e garantido de que forma será feita a proteção destes dados captados, quais serão os mecanismos aptos a protegê-los de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida.
A Lei 13979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento do Coronavírus, estabelece que é obrigatório o compartilhamento de “dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção de Coronavírus”, inclusive por pessoas jurídicas de direito privado, quando estes forem solicitados por autoridade sanitária.
Porém, se a ANPD já estivesse sido criada, estaria garantida a exclusão dos dados coletados após o fim da pandemia. Mesmo que os dados coletados fossem anônimos e utilizados exclusivamente para enfrentamento da pandemia, não teremos a garantia de fiscalização desta finalidade.
Ainda não há uma decisão definitiva para a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, porém, de certo, haverá a prorrogação para 2021, deixando descoberto o tratamento de todos os dados pessoais coletados para além dos limites do enfrentamento da pandemia.