Artigo: Franquias – Considerações e cuidados após a Lei nº 13.966/19
20/01/2020 10h19
Com o objetivo de maior segurança jurídica, a Lei nº 13.966/19, que disciplina sobre o sistema de franquia empresarial, entrará em vigor no próximo dia 27 de março com regras que inovam na relação entre franqueador e franqueados
Cássio Gomes, gestor da área Cível
cássio.pereira@zalaflimeira.com.br
No próximo dia 27 de março, entrará em vigor a Lei nº 13.966/19, que disciplina sobre o sistema de franquia empresarial, revogando a Lei nº 8.955/94, editada no Governo Itamar Franco e que já carecia de atualizações após 25 anos.
Objetivando maior segurança jurídica, as regras inovam na relação entre franqueador e franqueados, em especial nas informações que devem constar na COF, documento principal que rege o negócio.
O documento acima mencionado agora está mais estruturado, completo, considerando que o franqueado é necessariamente um empresário que tem de ter total ciência do que embarcará.
Evidentemente, não é novidade que qualquer inovação no ordenamento jurídico acarreta, necessariamente, uma adaptação que envolve toda uma preparação no intuito de minimizar impactos por descumprimento, ou até mesmo inadimplemento, das novas regras.
Os itens tidos como obrigatórios no COF subiram de 15 para 23, ao que grande parte dessas exigências, conforme se verifica, lá já se encontravam, mas com linguagem um tanto quanto jurídica, agora simplificada em prol da claridade e entendimento.
Ao que podem-se destacar novidades, tais como a obrigação do franqueador de entregar os contratos com outros franqueados dos últimos 24 meses; a estipulação de regras de concorrência entre unidades franqueadas e próprias, a especificação precisa de custos, duração e conteúdo de treinamentos fornecidos pelo franqueador; as regras de transferência e de sucessão para a unidade franqueada; tal como a indicação expressa do prazo contratual e condições de renovação, outras mudanças carecem de maior atenção.
Uma delas é a abordagem da Lei pela possibilidade de sublocação do ponto comercial do franqueador para o franqueado, cobrando inclusive acima do que paga, medida que viabiliza a manutenção da localização ainda que se altere o franqueado.
De imediato se verifica que tal previsão vai de encontro com o que é previsto na Lei do Inquilinato, que proíbe o valor do aluguel da sublocação seja maior que o da locação.
Outra questão é a obrigatoriedade do franqueado de apresentar projeto com padrões arquitetônicos das lojas, especificando equipamentos, cores e disposição de bens que devem ser utilizados, tal disposição não existia na legislação anterior, que será revogada.
Estas e outras adequações deverão ocorrer até março de 2020, se não houver negociação em sentido adverso, ao que todos os contatos emitidos posteriormente podem ser anulados, com a restituição dos valores pagos pelo franqueado em hipótese de descumprimento.
Considerando-se que tais descuidos podem e devem acarretar graves sanções, possibilitando inclusive o ajuizamento de ações de indenização por eventuais danos morais ou materiais, o zelo deverá imperar, ao que franqueados e franqueadores devem se atentar aos contratos já existentes, adaptando-os, bem como pelo rigor formal dos contratos que serão assinados futuramente, com novos franqueados.
Consulte-se com seu advogado, tenha certeza de que a sua relação, seja franqueador ou franqueado, se encontra respaldada pela Lei, evitando transtornos futuros.