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Artigo: Indenização em acidentes de trabalho após a Reforma Trabalhista

18/03/2019 09h33

Com as mudanças ocorridas na legislação, o texto que versa sobre as indenizações aos familiares de funcionários falecidos gera diferentes interpretações, refletindo em insegurança jurídica. 

Com a tragédia de Brumadinho ocorrida no início do ano, ressurgem os debates e polêmicas sobre as alterações da legislação trabalhista no que diz respeito às indenizações aos familiares de funcionários falecidos em acidentes de trabalho.

Um dos pontos abordados é se o espólio poderia buscar na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, uma vez que o texto deixa margem para interpretação.

Isto porque o artigo 223-B da CLT determina que “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

O entendimento dominante do TST é que os familiares possuem direito a ingressar com ações trabalhistas para fazer a cobrança da indenização.

Embora o texto realmente traga diversas interpretações, acreditamos que não possui o poder de afastar a postulação da indenização pelo espólio, haja vista que o TST entende que embora o direito à honra seja personalíssimo e intransmissível, sua violação gera direito à reparação (natureza patrimonial), logo, é transmissível por herança, nos termos do artigo 943 do Código Civil, entendimento contrário violaria o direito constitucional à herança. Referido dispositivo civilista diz que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

No entanto, o aspecto mais polêmico certamente é a “tarifação do dano”, previsto no artigo 223-G, § 1º da CLT, no sentido de que o juiz, ao fixar a indenização, deverá seguir os seguintes parâmetros: “I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido”.

Há no STF três ações diretas de inconstitucionalidade questionando o referido dispositivo, sob o fundamento de que o texto ofende vários princípios constitucionais, entre eles o da dignidade da pessoa humana e o não retrocesso trabalhista, podendo ocasionar situações de vítimas de um mesmo acidente de trabalho com parâmetros distintos para fixação do valor do dano extrapatrimonial.

Diante da relevância do tema e da proporção criada com o acidente em Brumadinho, esperamos que o STF enfrente as referidas ações rapidamente, visando maior segurança jurídica. A tendência é que o STF declare a inconstitucionalidade do referido dispositivo da Reforma Trabalhista.

por Dr. Jano Andrade Freire Filho, Sócio
jano@zalaflimeira.com.br

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