Artigo: MP do Contribuinte Legal
11/11/2019 14h14
A transação tributária existe desde o CTN de 1966, mas precisava de uma lei para regulamentá-la/operacionalizá-la diante das relações jurídicas. Confira no artigo escrito pelo Dr. Felipe Zalaf, sócio, o que a MP nº 899/19 poderá interferir nas transações tributárias
Felipe Zalaf, sócio, Gestor Tributário
felipe@claudiozalaf.com.br
Em 16 de outubro foi sancionada a Medida Provisória (MP) nº 899/19 denominada de MP do Contribuinte Legal que fixou regras para os contribuintes que desejem regularizar dívidas com a União mediante a utilização da denominada transação tributária.
A transação tributária existe em nosso ordenamento jurídico desde o Código Tributário Nacional de 1966 (CTN), mas precisava de uma lei para regulamentá-la/operacionalizá-la diante das relações jurídicas entre fisco e contribuintes.
A presente MP é de suma importância e vem em momento de extrema relevância, pois conciliada às diversas outras medidas do governo de incentivo à economia, alavancagem das operações e estímulos aos negócios, proporciona um ar de mudança na estrutura do sistema tributário nacional.
Alguns juristas tem visto esta MP como um desestímulo ao bom pagador. Mas é importante destacar que a transação se distingue tremendamente dos parcelamentos que ficaram famosos no Brasil por criarem benesses para mal pagadores em detrimento dos bons.
A controvérsia reside nos parcelamentos especiais e não nos ordinários (60 meses), pois aqueles permitiam a criação de benefícios que contradiziam o próprio comportamento do bom pagador de tributos, como descontos altos, abatimentos de juros e multas, incentivando o mal pagador e criando uma cultura desagregadora e desequilibrada e na maioria das vezes atrelados a algum momento histórico-social no país.
Por exemplo, esta MP possibilita algumas modalidades de transação, como (i) a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; (ii) a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (iii) a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
Há também um campo de aplicação restringindo a (i) créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (ii) à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e (iii) no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Outro ponto importante é que esta MP permitirá celebrar acordos com descontos de até 50% sobre o total da dívida ativa. Este percentual pode aumentar para até 70% no caso de débitos em nome de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas, com parcelamento em até 84 meses. O prazo também pode se estender por 100 meses no caso de micro ou pequenas empresas, com possibilidade de concessão de moratória e carência para início dos pagamentos.
Embora seja considerado o valor total para os descontos, as reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias das dívidas (juros, multas e encargos), não atingindo o valor principal. Os descontos não abrangem multas criminais e nem multas decorrentes de fraudes fiscais.
Com estas e outras medidas a transação tributária será um frutífero instituto do direito que diminuirá drasticamente a criação dos parcelamentos especiais, bem como trará equilíbrio e possibilidade de regularidade fiscal para os contribuintes.