Artigo: MP do Contribuinte Legal é regulamentada
05/12/2019 13h51
Confira no artigo escrito pelo Dr. Felipe Zalaf, sócio, as modalidades de transação na cobrança ativa, as exigências inseridas nas modalidades de transação e outros pontos sobre a MP do Contribuinte Legal, que regulamenta os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União
Felipe Zalaf, sócio
felipe@claudiozalaf.com.br
No último dia 27 de novembro foi publicada a Portaria PGFN nº 11.956/19, que regulamenta a Medida Provisória 899/2019 – MP do Contribuinte Legal.
A portaria regulamenta os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União.
Como anunciado na MP, as modalidades de transação na cobrança da dívida ativa são:
(i) a transação por adesão à proposta da PGFN, a qual somente estará disponível mediante a publicação de edital no site da PGFN e notificará os contribuintes que se encaixam na modalidade. Após a publicação, o serviço estará disponível para adesão, pela internet, no portal REGULARIZE.
Este tipo de Transação contempla apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões. Para débitos superiores somente será autorizada a transação individual.
(ii) a transação individual proposta pela PGFN, a qual é acessível a devedores com dívida total superior a R$ 15 milhões e determinados tipos de contribuintes como:
a) devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida;
b) entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.
(iii) a transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União, a qual a PGFN notificará com proposta de transação, por meio postal ou eletronicamente, o contribuinte apto à adesão. O notificado poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a unidade da PGFN do seu domicílio fiscal. A contraproposta deve estar acompanhada de Plano de Recuperação Fiscal, com as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.
As modalidades de transação previstas na Portaria, a PGFN a seu exclusivo critério, pedir algumas exigências, como:
a) exigência do pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
b) manutenção das garantias associadas aos débitos objeto da transação quando esta envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
c) a apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.
Não obstante as exigências inseridas nas modalidades de transação, a PGFN, por outro lado, pode, a seu exclusivo critério, oferecer concessões, como:
a) oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) possibilidade de parcelamento;
c) possibilidade de diferimento ou moratória;
d) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
e) flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;
f) possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria.
Conciliado aos tipos transação, foram regulamentadas as obrigações do devedor:
a) não utilizar a transação com a finalidade de limitar ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou livre iniciativa econômica;
b) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação;
c) manter regularidade perante o FGTS;
d) regularizar, no prazo de 90 dias, débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
A MP e a portaria não se aplicam a débitos do Simples Nacional, FGTS, multas qualificadas e multas criminais. As regras também não são válidas para discussões que estão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A MP abrange apenas tributos federais, como PIS, Cofins, IPI, Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda, CSLL e Imposto de Importação.
Enquanto não concretizada a transação e aceita pela PGFN, não há suspensão da exigibilidade dos créditos nela abrangidos, nem sobrestamento das respectivas execuções fiscais.
Uma vez efetivada a transação, a cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo, o devedor será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal, protestos extrajudiciais poderão ser cancelados — com devido pagamento pelo contribuinte dos emolumentos cartorários — e processos de execução fiscal serão suspensos.
Por fim, outros pontos de destaques são a disponibilidade de uma consulta pública para discutir a regulamentação, podendo enviar sugestões entre 2 de janeiro e 28 de fevereiro de 2020; e o uso de precatórios para pagamento de débitos federais dos próprios devedores ou de terceiros.