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Artigo: Nova atuação do CARF, RFB e PGFN após vigência da Lei de Liberdade Econômica

27/09/2019 16h04

Modificar algumas normas legais que permitissem unificar entendimentos, aumentar a velocidade nas decisões, bem como a simplificação nos processos foi um dos intuitos do artigo 13 da Lei Federal nº 13.874/19

Felipe Zalaf, sócio, Gestor Tributário
felipe@claudiozalaf.com.br

Recentemente a Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica nº 881/2019 foi convertida na Lei Federal nº 13.874/19, a qual visa a desburocratização e a simplificação de processos para empresas e empreendedores e garantias de livre comércio.

Dentre as várias inovações legislativas, pinçamos em especial o artigo 13 da referida lei.

Referido artigo deu nova redação para Lei nº 10.522/02, em seu artigo 18-A, dispondo:

Art. 18-A: Comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.

Este artigo 18-A criou um comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (CARF), da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Este comitê terá poderes para editar súmulas conforme atos do Ministro de Estado da Economia com observância em todos os atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos citados órgãos.

Neste ponto, importante verificarmos que os maiores órgãos da administração pública responsáveis pela arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos no país trabalharão juntos para cumprimento do ideal da Lei da Liberdade Econômica.

Ainda, nota-se que o comitê criado pela lei “editará enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia”, ou seja, nota-se a atuação presente da maior figura do representante de nossa economia orientando o comitê e seus resultados para um entendimento conjunto.

Ainda, nesta linha, no artigo 13 da Lei Federal nº 13.874/19, dispôs que a PGFN ficará dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e ficará autorizada a desistir de recursos já interpostos, nas ações ou decisões judiciais ou administrativas que ditarem sobre súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei:

Artigo 19: Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
(…)
VII – tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.

Desta forma, notamos que o intuito do artigo 13 da Lei Federal nº 13.874/19 foi o de modificar algumas normas legais que permitissem unificar entendimentos, aumentar a velocidade nas decisões, bem como a simplificação nos processos.

Muito embora a lei datada de 20 de setembro de 2019 já esteja em vigor, os seus efeitos ainda serão medidos ao longo do tempo, mas já podemos constatar a vanguarda legislativa de novos tempos.

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