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Artigo: Novo entendimento da RFB sobre tomada de crédito de PIS e COFINS de insumos

25/02/2021 09h37

Até meados de janeiro de 2021 somente as empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção, podiam alocar os gastos decorrentes do vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniforme, como “insumos” para produção de bens e serviços, na forma do artigo 3°, X, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

Felipe Zalaf, sócio.
felipe@claudiozalaf.com.br 

Porém, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou uma Solução de Consulta DISIT/SRRF07 sob nº 7081, em 18/01/2021, autorizando a tomada de créditos como insumos para PIS e Cofins do vale-transporte fornecido para os funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços.

A RFB entendeu que, além da rubrica “vale-transporte” decorrer de obrigação de legislação trabalhista, é considerada essencial e, consequentemente, entendido como insumo, o que permite o creditamento de PIS/Cofins.

Ocorre que teoricamente as empresas não podem a seu bel prazer tomar crédito decorrente de tais gastos com vale-transporte em qualquer caso, sem uma prévia análise de seu precedente legal.

Ou seja, necessário que cada empresa avalie a característica e a natureza de referido gasto se essencial e necessário a sua prestação de serviço ou produção, uma vez que, por exemplo, a RFB restringiu a possibilidade de creditamento nos casos de gastos com transporte próprio disponibilizado pela empresa.

Vê, então, que a tomada de créditos somente será admitida se houver disponibilização de vale-transporte ou contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho, bem como, cumulativamente, se os vales-transportes forem concedidos aos funcionários que trabalham diretamente na prestação de serviços ou na produção de mercadorias, excetuando os gastos relacionados aos funcionários de setores como administrativo, vendas e TI.

Neste sentido, vimos que a RFB vem aperfeiçoando seu entendimento nesta seara, permitindo aos contribuintes, de forma lícita, a usufruírem de uma redução de seus gastos, uma vez que tais créditos reduzem o valor a ser pago a título de PIS e COFINS, gerando fôlego financeiro.

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