Artigo: Novo Projeto de Lei dispõe sobre Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Covid-19 (PL 1179/2020)
06/04/2020 10h58
Com o objetivo de ajustar as relações privadas e impedir um futuro colapso jurídico em virtude do momento de extrema adversidade que vivenciamos, o Senado votou um projeto de Lei emergencial baseado em princípios do Direito Civil, Comercial, Consumidor e das Locações Urbanas. No artigo escrito pela advogada Franciele Fernandes, confira os principais pontos abordados no projeto
Franciele Fernandes, advogada do setor Cível
franciele.fernandes@zalaflimeira.com.br
Nesta sexta-feira (03/04/2020), o Senado votou projeto de lei que estabelece novas regras nas relações de direito privado durante a pandemia do coronavírus (Covid-19), que agora seguirá para a Câmara dos Deputados.
Trata-se de um projeto de lei emergencial que não altera ou revoga as leis em vigor, apenas suspende e delimita a eficácia de alguns dispositivos legais em razão da pandemia a partir de 20 de março até 30 de outubro de 2020.
As graves consequências da pandemia do coronavírus já se fazem sentir mundialmente, sendo que algumas medidas emergenciais têm sido aprovadas nos parlamentos de países como Estados Unidos, Alemanha e Inglaterra, abrangendo diversas áreas do Direito, inclusive setores do Direito Privado.
Desta forma o Senador Antonio Anastasia justifica a medida legislativa no Brasil, pela necessidade de adequação do equilíbrio de posições, visando conter excessos em nome da ocorrência do caso fortuito e da força maior, mas também permitir que segmentos mais vulneráveis não sofram restrições de direitos constitucionais, de modo a preservar as relações jurídicas particulares.
Assim, o projeto de lei baseia-se em princípios do Direito Civil, Comercial, Consumidor e das Locações Urbanas, que dado o caráter emergencial da crise gerada pela pandemia, cria normas transitórias, que em alguns casos suspendem temporariamente a aplicação dos códigos e leis extravagantes que regem matérias, sobretudo, de ordem privada.
Vejamos em linhas gerais os principais pontos estabelecidos no projeto:
(i) Os prazos prescricionais e decadenciais estão impedidos ou suspensos;
(ii) Atos associativos, como reuniões de colegiados e assembleias, poder-se-ão realizar por meio remoto;
(iii) Os efeitos da pandemia equivalem ao caso fortuito ou de força maior, mas não se aproveitam a obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia;
(iv) As liminares de ações de despejos de imóveis prediais ficam suspensos até 30 de outubro de 2020. É possível o locador retomar o imóvel para uso próprio ou de seus familiares;
(v) Flexibilizam-se regras de contratos agrários, mas se impede a contagem de tempo para usucapião durante a pandemia;
(vi) Responsáveis pela gestão de condomínios edilícios ficam autorizados a criar restrições temporárias de acesso e de obras nas áreas comuns, ao tempo em que se admite a realização de assembleias virtuais;
(vii) Assembleias e reuniões em sociedades comerciais podem ser virtuais. Os dividendos e outros proventos poderão ser antecipados;
(viii) Algumas sanções por práticas anticoncorrenciais ficam suspensas, a fim de atender às necessidades da escassez de serviços e produtos. Cria-se um parâmetro para que, no futuro, certas práticas sejam desconsideradas como ilícitas em razão da natureza crítica do período da pandemia;
(ix) Regras específicas são adotadas emergencialmente para prisão civil de devedor de alimentos e para início do prazo de abertura e de conclusão de inventários;
(x) No caso de compras em delivery (apenas de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos) fica suspenso o artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, que afirma: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”;
(xi) O início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados é postergado por mais 18 meses, de modo a não onerar as empresas em face das enormes dificuldades técnicas econômicas advindas da pandemia.
O referido projeto de lei abrange diversos pontos polêmicos e gerou grande repercussão, principalmente acerca dos contratos de locação, eis que o artigo 10 previa que “os locatários residenciais que sofrerem alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração, poderão suspender, total ou parcialmente, o pagamento dos alugueres vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020”, todavia, em 31 de maio, o Senador Anastasia anunciou em seu Twitter que retirou o trecho do projeto.
Já acerca do artigo 9º (item iv – acima), que diz que “não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até 31 de outubro de 2020”, segundo a relatora do texto, Senadora Simone Tebet, o trecho deve ser mantido, mas aprimorado.
Diante disso, o texto normativo ainda poderá sofrer alterações em sua redação antes de sua aprovação.
Contudo, temos que o projeto de lei visa ajustar as relações privadas, a fim de se impedir um futuro colapso jurídico em virtude do momento de extrema adversidade que vivenciamos.