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Artigo: O Carnaval e a repercussão de atos cometidos pelo empregado fora do trabalho

11/02/2020 11h47

Confira no artigo escrito pelo Dr. Guilherme Gut, como certas atitudes cometidas no período de carnaval podem ser prejudiciais para o seu emprego, especialmente se forem contra os valores que a companhia busca transmitir

Guilherme Gut Sá Peixoto de Castro, sócio
guilherme.peixoto@claudiozalaf.com.br

O Carnaval está chegando. Nesta época é preciso muito cuidado para o ambiente de festa e descontração não se tornar um pesadelo na quarta-feira de cinzas.

Com as redes sociais e a propagação de notícias em tempo real, a recomendação é que, mesmo fora do ambiente de trabalho, o empregado tenha atenção à sua conduta, em especial a postagens na Internet, publicação de vídeos e fotos, e também com a escolha de fantasias que possam conter viés discriminatório, dentre outras “ciladas” possíveis.

Basta relembrarmos da repercussão negativa em torno dos turistas brasileiros na Rússia durante a Copa do Mundo de 2018, que culminou com a dispensa por justa causa de alguns deles, após uma série de vídeos em que apareciam constrangendo mulheres russas.

Apesar de não se tratar de um case relativo ao Carnaval, bem ilustra como um ato cometido fora do trabalho pode impactar a relação de emprego, ao ponto de inclusive rompê-la.

Portanto, se mesmo fora do trabalho o empregado praticar atos que possam impactar ou atingir negativamente a empresa, tais atitudes podem caracterizar o cometimento de ato lesivo da honra ou da boa fama praticadas contra o empregador, ou ainda incontinência de conduta, a depender da situação concreta.

Sobretudo quando falamos de atos privados que viralizam a ponto de se tornarem fatos públicos e notórios.

Nesta perspectiva, temos que atos da vida privada também podem gerar a dispensa por justa causa do empregado, especialmente se ficar demonstrado os prejuízos que o empregador poderá sofrer, direta ou indiretamente, tendo o trabalhador apresentado um comportamento que colida com o Código de Ética e Conduta de sua empresa e que contrarie os valores que a companhia busca transmitir para a sociedade.

Ainda que seja discutível em cada caso concreto os requisitos para uma justa causa, fato é que a continuidade da relação de emprego já se mostraria severamente comprometida, ainda que a empresa optasse por desligar o empregado sem justa causa ou aplicar alguma medida disciplinar mais branda, ao passo que também a ausência de uma posição pelo empregador poderia significar perante a seu grupo de clientes, fornecedores e colaboradores como tolerância ou anuência a um comportamento inadequado, o que certamente teria um impacto muito negativo para o seu negócio.

Importante destacar que além do rompimento contratual, o trabalhador também poderá ser responsabilizado pelos danos, não apenas materiais, como também extrapatrimoniais, de maneira que a CLT passou a estabelecer que a imagem, a marca e o nome são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica, desde que provados os prejuízos sofridos.

A partir destas considerações, como o Carnaval é notoriamente um período marcado por exageros, é fundamental que os trabalhadores levem em consideração que a vida privada pode refletir negativamente no ambiente profissional, cuidando assim para adotar posturas que não possam macular a reputação de seu empregador e a de si próprio.

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