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Artigo: O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

27/11/2019 15h46

O contrato de trabalho verde e amarelo é modalidade diferenciada de contratação e surge como uma proposta real de inserção de jovens que buscam o primeiro emprego no mercado de trabalho

Daniela Custódio, advogada da área Trabalhista
daniela.custodio@claudiozalaf.com.br

Em atendimento ao movimento de reforma da legislação trabalhista, a recente Medida Provisória nº 905 publicada no DOU aos 12 de Novembro de 2019, além de dispor sobre a alteração de algumas matérias não elucidadas pela Lei 13.467/17, instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, fato que tem despertado o interesse e atenção dos profissionais que militam nesta seara especializada.

Com regras específicas, o objetivo primordial da norma é flexibilizar a contratação e incentivar a criação de novos postos de trabalho para jovens na faixa etária de 18 a 29 anos, que não ainda conquistaram o primeiro registro em carteira de trabalho, com remuneração de até um salário mínimo e meio nacional, o que foi bem recepcionado pelas empresas.

Para a caracterização do “primeiro emprego”, esta modalidade diferenciada de contratação, exclui assertivamente todas as formas de trabalho precário ou intermitente, bem como o contrato de aprendizagem e de experiência, limitando-se a 20% da contratação total da empresa.

Com todos os direitos e garantias preservados, inicialmente o contrato de trabalho será celebrado por prazo determinado por até 24 meses, sempre a critério do empregador, podendo converter-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado, uma vez superado o tal período. A novidade trazida pela norma é a possibilidade de pagamento mensal das parcelas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, com a finalidade precípua de aumento de poder aquisitivo do trabalhador contratado sob esta modalidade.

O programa verde e amarelo possui ampla cobertura, sem limitação de atividade e poderá ser utilizado para a substituição transitória de pessoal permanente.

É importante ressaltar os incentivos para as empresas que adotarem este tipo de contração, dentre eles tem-se a isenção de contribuição previdenciária destinada a Seguridade Social nas mais diversas categorias em folha de pagamento e ainda, a redução da contribuição do FGTS para 2% independentemente do valor da remuneração, bem como a redução da multa rescisória de 40% para 20%, com a possibilidade de levantamento em casos de demissão por justo motivo.

Como forma de subsidiar esse programa de benefícios, o Governo Federal determinou a cobrança de INSS sobre o seguro desemprego.

Por fim, registra-se que este programa de incentivo para as empresas não é permanente. Há uma limitação temporal de dois anos para o início das admissões, com início em 01 de Janeiro de 2020 até 31 de Dezembro de 2022.

Submetida as análises necessárias para a conversão em lei, a Medida Provisória que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo surge como uma proposta real de inserção de jovens que buscam o primeiro emprego no mercado de trabalho, mediante a desoneração na folha de pagamento e redução do custo da mão de obra, como medida de aquecimento da economia.

Entretanto, concluímos o presente artigo informando que até o presente momento o STF já recebeu quatro ações discutindo sobre possível inconstitucionalidade da MP 905, já tendo ainda alguns juízes de primeiro grau também se posicionado neste sentido, a exemplo do Processo 0000236-53.2019.5.07.0005, o que não é uma novidade, pois o mesmo ocorreu de igual modo com a reforma trabalhista e Medidas Provisórias anteriores, não se podendo, contudo, deixar de destacar a insegurança jurídica que tais discussões geram.

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