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Artigo: O Fim do Acidente de Trajeto

26/11/2019 18h10

Dando sequência à série de artigos trabalhistas sobre a Medida Provisória nº 905, a advogada Carolina Alves escreveu sobre o fim do acidente de trajeto. Agora tanto a legislação trabalhista quanto a previdenciária se encontram em sintonia, deixando sem margem para dúvidas sobre acidentes ocorridos com o trabalhador em seu percurso ao trabalho

Carolina Alves, advogada da área Trabalhista
carolina.alves@claudiozalaf.com.br

A Medida Provisória nº 905 alterou a legislação previdenciária, revogando expressamente o dispositivo legal que equiparava a acidente de trabalho o acidente ocorrido no percurso habitual entre a residência do empregado e seu local de trabalho.

Com tal revogação, resta claro que o objetivo da Medida Provisória é decretar o fim do acidente de trajeto. Assim dispunha o item integralmente revogado pela MP 905 – artigo 21, inciso, IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Tal modificação vai ao encontro das inovações introduzidas pela Reforma Trabalhista, que já havia modificado o §2º do artigo 58 da CLT, cuja redação passou a considerar que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho”, colocando fim às chamadas horas “in itinere”.

Agora, tanto a legislação trabalhista quanto a previdenciária se encontram em sintonia, deixando sem margem para dúvidas que o acidente ocorrido com o trabalhador em seu percurso ao trabalho, e para seu retorno, não são equiparados a acidente de trabalho em nenhuma hipótese.

Um dos maiores questionamentos com o fim do acidente de trajeto está relacionado ao fornecimento de transporte pela empresa, como no caso dos fretados.

Entendemos que, ainda que a empresa forneça o transporte fretado aos seus empregados, também não há como enquadrar eventual acidente em acidente de trajeto, uma vez que artigo 21, inciso, IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91, foi integralmente revogado, sem deixar espaço para ressalvas. Logo, não é a forma como o empregado vai ao trabalho que deve interferir na configuração do acidente de trajeto.

Entretanto, isto não quer dizer que, de acordo com cada caso concreto, não possa se discutir sobre indenizações por danos morais ou materiais sofridos pelo empregado em trajeto no caso de transporte fornecido pelo empregador, ainda que este período não mais seja equiparado a acidente de trabalho, pois as questões relacionadas à responsabilidade civil, estas com base no Código Civil, permaneceram inalteradas.

Enfim, como consequência desta alteração legislativa, a emissão de CAT nestes casos de acidente durante o percurso residência-trabalho passa a ser desnecessária enquanto perdurar a validade da MP 905, que depende de aprovação do Congresso Nacional para sua transformação definitiva em lei após período máximo de vigência de 120 dias. Na hipótese de sua não conversão em lei, o entendimento trazido pela Medida Provisória irá gerar efeitos somente durante o seu período de vigência.

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