Artigo: Os créditos não-cumulativos seriam uma forma de impulsionar a economia durante e após pandemia?
29/06/2020 10h04
Adianta termos um sistema tributário com um método de apuração tributária chamada de não-cumulatividade, constitucionalmente previsto, se não utilizado em seu potencial máximo? Nesse artigo, os drs. Felipe Zalaf e Carlos Gideon te convidam a uma reflexão a respeito do tema
Felipe Zalaf, sócio
felipe@claudiozalaf.com.brCarlos Gideon Portes, coordenador do setor Tributário
carlos.gideon@zalaflimeira.com.br
O que ela [a vida] quer da gente é coragem!
– João Guimarães Rosa
A ordem do dia, para o mundo inteiro, é buscar uma forma de controlar a disseminação do novo coronavírus, de forma a poder estruturar a retomada das atividades, de forma concreta e sem novos retrocessos.
Muitas empresas têm interesse em retomar suas atividades, visto que poucas foram as que, por estar entre aquelas consideradas essenciais, conseguiram manter a dinâmica do trabalho e suas equipes.
Novos tempos, novas atitudes, novas necessidades!
O mais comum, após um tempo de recessão é que as empresas busquem socorro junto a instituições financeiras (de preferência as governamentais, que disponibilizam créditos subsidiados), de forma a poder gerar fluxo de caixa, ainda na incerteza do que o futuro trará como resultado, mas apostando, de forma quase preditiva, de que a retomada da economia é possível.
Como disse um mestre (Ary Oswaldo Mattos Filho), em recente palestra, está na hora de todo mundo perder um pouco para que todos possam ganhar.
O que isso tem a ver com créditos não-cumulativos?
O Estado, em desrespeito ao princípio constitucional da não-cumulatividade, impôs (e impõe) severas perdas aos pagadores de tributos, pois de maneira mesquinha deixou de proporcionar o amplo aproveitamento dos tributos pagos ‘nas operações anteriores’, com o valor devido em cada operação (futura).
O resultado disso, em muitos casos, é a geração de saldos credores inconsumíveis, inutilizáveis e não restituíveis. Em suma: moeda podre.
Uma reavaliação da lei poderia mudar todo esse cenário, permitindo que as empresas tivessem a possibilidade de reaver valores legítimos, não prescritos, contabilizados, pelos quais pagaram, de forma a que mesmo havendo a necessidade de buscar empréstimos, seus recursos não fossem consumidos com o pagamento de obrigações tributárias, já no início da retomada das atividades.
Se isso seria uma ferramenta a ser aplicada somente agora, quando o mundo está tentando emergir da quase falência pandêmica, ou se seria uma ferramenta inteligente a ser aplicada de forma corrente, gerando um real impulso a uma nação sempre almejou o posto de ser ‘o país do futuro’), não sabemos ao certo. Mas, sabemos que se o legislador tivesse a coragem nas palavras de João Guimarães Rosa, ´já seria suficiente para a materialização de um senso de justiça fiscal’.
Não adianta termos um sistema tributário com um método de apuração tributária chamada de não-cumulatividade, constitucionalmente previsto, se não utilizado em seu potencial máximo, justamente para trazer equilíbrio fiscal e impulsionar a economia já prejudicada nesta pandemia.
Evidentemente que neste artigo jurídico não tem o condão de demonstrar cientificamente esta hipótese, mas sim de lançar uma voz ao vento e iniciar, talvez, um pretenso movimento de reflexão e novas atitudes.
Novos tempos, novas atitudes, novas necessidades, novo Estado!