Artigo: Participação nos Lucros e Resultados e suas alterações previstas na MP 905/19
29/11/2019 13h50
No 5º e último artigo da série sobre as mudanças no âmbito trabalhista definidas pela Medida Provisória, confira no artigo escrito pela advogada Thatiane Del Campo a visão mais versátil e flexível que a MP trouxe para a instituição da participação nos lucros pelas empresas e a não obrigatoriedade de participação sindical nas negociações
Thatiane Del Campo, advogada da área Trabalhista
thatiane@claudiozalaf.com.br
A medida provisória nº. 905, embora tenha como sua maior bandeira a instituição do “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, trouxe importantes outras alterações na legislação trabalhista.
Dentre elas, substanciais mudanças ocorreram nas regras relacionadas à participação nos lucros e resultados, o que sempre foi uma matéria tormentosa e geradora de insegurança jurídica aos empregadores, sobretudo nas discussões envolvendo a incidência de contribuições previdenciária, discussão essa que atualmente é responsável por inúmeras ações judiciais ou administrativas envolvendo um contingente bilionário.
Além desta questão, também a negociação coletiva era outro ponto de dificuldade e que muito frequentemente ocasionou diversos movimentos grevistas em função de desacordos quanto aos critérios e valores propostos pelos empregadores, mas rejeitados pelo Sindicato da categoria dos trabalhadores, que em muitos casos condicionavam as aprovações à instituição de contribuições em prol da entidade sindical.
Com o intuito de solucionar estes problemas, a Medida Provisória buscou trazer uma visão mais versátil e flexível quanto ao tema, na mesma linha de raciocínio que marcou as diversas mudanças na lei que foram implementadas pela “reforma trabalhista”.
Nesta perspectiva, a MP prevê que, quem tem ensino superior e ganhe cerca de R$ 11 mil poderá negociar sozinho com o empregador o valor a receber da PLR, sem a presença do seu Sindicato e sem levar em conta o acordo da categoria.
Já em relação aos demais trabalhadores não enquadrados na situação acima exposta, a negociação deve ser realizada por uma comissão paritária escolhida pelas partes, porém também sem a necessidade de ter um representante indicado pelo Sindicato da categoria.
E para mitigar as interpretações das autoridades fiscais e judicialização da incidência de recolhimentos previdenciários em função da descaracterização do plano de PLR, a Medida Provisória trouxe diretrizes mais amplas no texto legal, especialmente quanto à anterioridade do ajuste entre as partes.
O entendimento anterior à MP é que a PLR deveria ser prevista em ajuste pelas partes antes do início do período de aferição das metas, o que na maioria das vezes se remete a uma anterioridade de um ano. Com a MP, continua a necessidade do ajuste prévio, mas a redação traz objetivamente que deve ser observada antecedência de, pelo menos, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação, o que está mais de acordo com a situação das empresas.
E ainda, a Medida Provisória também buscou encerrar discussão recorrente sobre a estipulação de regras claras e objetivas da PLR, pois geralmente neste ponto a Receita Federal batia na tecla da ausência deste elemento. Agora, deve prevalecer a autonomia da vontade das partes contratantes, que prevalecerá em face do interesse de terceiros.
Mais uma vez, as mudanças que foram implementadas apresentam uma guinada em direção a aberturas de negociação direta entre empresa e trabalhador e à redução de forças dos Sindicatos. Também visam trazer mais elementos para que as empresas não sejam posteriormente acionadas pela Receita Federal em discussões sobre contribuições previdenciárias, principalmente.
É importante destacar que as mudanças sobre PLR prevista na Medida Provisória somente irão gerar efeitos quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao atendimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.
Por fim, com o advento da referida MP, podemos concluir que as partes poderão estabelecer a PLR de forma juridicamente mais segura e com maior liberdade em seu ajuste, cabendo ressaltar que para a conversão da MP em lei, esta dependerá de aprovação no Congresso Nacional, dentro do período máximo de 120 dias, sob pena de perda de sua eficácia.