Artigo: Projeto de Lei n° 4.257/19 – Arbitragem Tributária
27/01/2020 10h43
O Projeto de Lei nº 4.257/19 pretende modificar a Lei de Execuções Fiscais para de instituir a execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária nas hipóteses que especifica
Felipe Zalaf, sócio
felipe@claudiozalaf.com.br
Fato notório no Brasil, pós Constituição de 1988, é o complexo e atravancado sistema tributário que após 3 décadas de existência mostra indicadores terríveis.
Diante deste cenário, temos visto a movimentação no Congresso Nacional de propostas para reforma do sistema tributário.
Nesta esteira, temos o Projeto de Lei n° 4.257/19 de autoria do Senador Antonio Anastasia, que pretende modificar a Lei de Execuções Fiscais para instituir a execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária nas hipóteses que especifica.
Este projeto em resumo visa permitir ao executado optar pela adoção de juízo arbitral, caso a execução esteja garantida por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, bem como permite à Fazenda Pública optar pela execução extrajudicial da dívida ativa de tributos e taxas que especifica, mediante notificação administrativa do devedor.
Este projeto de lei já foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e aguarda decisão final da Comissão de Constituição e Justiça do Senado desde dezembro/19.
Evidentemente que qualquer norma a ser implantada merece estudos e críticas. Um dos pontos em destaque é o fato de que o texto ao autorizar a arbitragem somente para o contribuinte que ofereça garantia como depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, fere, num primeiro momento o princípio da isonomia, constitucionalmente garantido. Por outro lado, a Lei de Execução Fiscal possibilita ao contribuinte outras modalidades de garantias, como a nomeação de bens à penhora, inclusive de terceiros.
A arbitragem será uma alternativa ao Poder Judiciário, haja vista os artigos 16-A e 41-T do projeto de lei:
“Art. 16-A. Se o executado garantir a execução por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, pode optar pela adoção de juízo arbitral para julgar os embargos ofertados, respeitados os requisitos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e os a seguir definidos, na forma do regulamento de cada entidade da Federação.”
“Art. 41-T. O executado pode optar pelo procedimento arbitral previsto nos arts. 16-A a 16-F caso, ao ajuizar a ação prevista no art. 164 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ou a ação anulatória do ato declarativo da dívida, prevista no art. 38 desta lei, garanta o juízo por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.”
Em tais artigos vemos que a arbitragem tributária será uma alternativa ao Poder Judiciário para julgamento dos embargos à execução ou quando o executado ajuizar ação consignatória ou ação anulatória de débito fiscal.
Assim, vemos com bons olhos a tentativa do governo em tentar agilizar e mitigar litígios tributários em um futuro próximo.