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Artigo: A Resolução 314 e o Retorno dos Prazos Judiciais

22/04/2020 11h21

Confira artigo escrito pela coordenadora Cível, Juliana Cecconi, a respeito da Resolução 314, que trata do retorno dos prazos dos processos eletrônicos, judiciais e administrativos, e quais foram as modificações das regras de suspensão desses prazos

Juliana Cecconi Pereira, coordenadora do setor Cível
juliana.cecconi@claudiozalaf.com.br

Os processos eletrônicos, judiciais e administrativos, terão os prazos processuais retomados a partir de 04 de maio de 2020. É o que dispõe a Resolução nº 314, aprovada na noite de 20 de abril de 2020 pelo CNJ.

A Resolução prorroga em partes a vigência da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, a qual findar-se-ia em 30 de abril de 2020, para 15 de maio de 2020, sem prejuízo de posterior prorrogação ou redução por novo ato da Presidência do CNJ.

As regras de suspensão de prazos processuais foram modificadas. Os processos físicos permanecerão suspensos, a não ser nos casos que os tribunais os digitalizem integralmente, para que passem a tramitar de forma eletrônica. Já os processos eletrônicos, judiciais e administrativos, exceto aqueles em trâmite no STF e na Justiça Eleitoral, terão os prazos processuais retomados, no estado em que se encontravam no momento da suspensão, a partir de 04 de maio de 2020.

Desta forma, permanece vedada a designação de atos presenciais, como audiências e perícias. Os atos processuais que não puderem ser praticados de forma eletrônica ou virtual deverão ser adiados.

Para a realização de audiências em 1ª instância, através de videoconferência, devem ser consideradas as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação de todos, sendo vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.

Com relação aos processos em trâmite na 2ª instância, mesmo os físicos, os tribunais e turmas recursais podem realizar as sessões virtuais de julgamentos, exceto quando a parte manifestar sua oposição ao julgamento virtual para realização de sustentação oral. No caso de sessões por videoconferência, os advogados poderão realizar a sustentação oral virtual mediante requerimento com 24 horas de antecedência.

Um ponto de atenção é referente aos prazos processuais que deveriam ser cumpridos em audiência. Segundo a Resolução nº 314, estes permanecem válidos e apenas serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato. O prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

A Resolução nº 314 entra em vigor a partir do dia 1º de maio de 2020.

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