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Artigo: Responsabilidade civil médica e de hospitais nas hipóteses de pandemia

25/03/2020 15h28

Na atual situação de pandemia que estamos vivendo poderão ocorrer algumas mudanças na atividade e prestação dos serviços da área da saúde. Confira no artigo escrito pela advogada Kédima Farias quais medidas podem vir a afetar a demanda e a rotina médica e hospitalar

Kédima Farias, advogada do setor Cível
kedima.farias@zalaflimeira.com.br

Prezado leitor, sabemos o que temos enfrentado em decorrência da enfermidade epidêmica que tem sido amplamente disseminada através do coronavírus (COVID-19) nos últimos meses.

O isolamento social é uma das formas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus. Através de medidas legislativas, governantes, órgãos e entidades da administração pública vêm aplicando a suspensão de vários serviços para que a sociedade cumpra o período de isolamento social.

Nesta sexta-feira (20-03-20), o presidente da República editou e assinou a Medida Provisória nº 926/2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e o Decreto nº 10.282/2020, dispondo sobre os procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública e definindo quais os serviços públicos e as atividades essenciais não podem ser interrompidas no país em meio à pandemia provocada pelo coronavírus.

De acordo com o decreto mencionado, dentre os serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tem-se a assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares.

Portanto, tratando-se de um serviço essencial, os serviços médicos e hospitalares devem estar em constante observação às normas éticas profissionais, de modo que sejam realizados de forma qualificada e humanizada buscando sempre a preservação da vida.

No exercício da atividade profissional médica e hospitalar, não poderá incorrer o prestador de serviços em negligência, imperícia ou imprudência, sob pena de responder civilmente pelos danos que vier a causar a terceiro, mesmo quando o cenário for de pandemia.

Certo é que nas hipóteses de pandemia, medidas excepcionais precisam ser tomadas para combater o vírus e buscar a preservação da vida diante de um risco mortal, e estas medidas podem vir a afetar a demanda e a rotina médica e hospitalar, implicar em seletividade de categorias de pacientes de acordo com seu quadro clínico, sendo justificável algumas mudanças na atividade e prestação de serviços médicos e hospitalares.

Um exemplo dessas mudanças é a possibilidade de atendimento médico a distância em caráter excepcional e durante o combate à COVID-19, reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. Neste caso, a telemedicina poderá ser exercida para teleorientação (permite que médicos realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento), telemonitoramento (possibilita que sob supervisão ou orientação médicas, sejam monitorados à distância parâmetros de saúde e/ou doença) e teleinterconsulta (permite a troca de informações e opiniões exclusivamente entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico).

Outrossim, para que todos os pacientes possam receber atendimento médico e hospitalar e a prestação seja realizada da forma adequada e eficaz, é imprescindível que ações governamentais sejam tomadas para a ampliação destes serviços nesta fase delicada de adoecimento populacional pelo COVID-19, e, neste aspecto, compreende-se que nesta crise epidêmica unidades hospitalares podem vir a tomar condutas de priorização de determinados pacientes, deslocamento, adaptação e ampliação de unidades hospitalares, sem, contudo, negar o atendimento à saúde, para preservar a vida que é um direito fundamental.

O profissional da saúde, bem como as unidades hospitalares, não se eximem de suas responsabilidades quanto aos danos que vierem a causar a terceiros, devendo prestar um serviço eficiente e dar o melhor que estiver ao seu alcance.

Segundo o artigo 927 do Código de Processo Civil, a responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito da qual gera o dever de indenizar, ou seja, decorre de ato ou fato, comissivo ou omissivo, contrário ao direito e que causa lesão à outra pessoa, seja de cunho moral ou patrimonial.

Trata-se da aplicação direta e inequívoca do Código Civil que cuidou de prever o dever de indenizar nos casos de lesão ou ofensa à saúde:
(…)
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Neste sentido, preceitua o artigo 37, § 6º da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Ou seja, a culpa das unidades hospitalares é presumida, e essa presunção poderá ser afastada se o hospital ou o médico comprovar que os danos sofridos pelo paciente foram ocasionados por sua própria conduta, o que é chamado de “culpa exclusiva da vítima”.

Os serviços médicos, via de regra constituem obrigação de meio, ou seja, o médico não tem a obrigação jurídica de salvar a vida do paciente, mas sim de empregar todos os meios e técnicas disponíveis no seu tratamento, sendo que, se mal utilizados, poderão implicar na responsabilização do médico (erro médico), bem como na responsabilização objetiva do hospital em que o paciente se tratou.
Portanto, sabemos que diante desse cenário de pandemia podemos nos deparar com mudanças e incertezas, e certas mudanças podem ser justificáveis quando as medidas excepcionais venham a ser tomadas na luta contra a pandemia.

Sabemos também que a prestação de serviços médicos e hospitalares tem caráter essencial na assistência à saúde para a preservação da vida e não podem jamais ser interrompidos, sendo assim, o profissional e a unidade hospitalar jamais devem agir de modo que possa vir a causar dano ao paciente, sendo que a legislação vigente não exclui a responsabilidade civil de suas condutas em nenhuma hipótese.

Desse modo, ainda que possam haver mudanças justificáveis diante da situação excepcional por qual estamos passando, caso verifique que houve falha ou defeito na prestação dos serviços, bem como houve alguma conduta que implique em negligência, imprudência ou imperícia que venha causar dano ao paciente, é extremamente necessário que para a implicação da responsabilidade civil seja apurada as circunstâncias lesivas de cada caso concreto.

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