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Artigo: A Responsabilidade Trabalhista do franqueador com relação ao franqueado e seus empregados

09/12/2020 15h46

A relação jurídica entre o franqueador e o franqueado é claramente proveniente de contrato de natureza cível. Portanto é imprescindível que o contrato de franquia e o contrato de trabalho estejam bem assessorados juridicamente, para que fiquem alinhados de acordo com a lei, tanto em seus termos como de fato, evitando-se o risco jurídico

Fernando Beu, advogado do setor Trabalhista
fernando.beu@zalafcampinas.com.br

Um tema tormentoso para as empresas que se utilizam do sistema de franchise, franchising, ou, em português, denominado como franquia, certamente é a responsabilidade do franqueador com relação ao franqueado e seus empregados.

Para a legislação brasileira, o sistema de franquia é aquele em que o franqueador, por meio de um contrato, autoriza ao franqueado o uso de marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, assim como definido pelo artigo 1º da Lei nº. 13.966/2019.

Portanto, a relação jurídica entre o franqueador e o franqueado é claramente proveniente de contrato de natureza cível. Ao que toca a questão trabalhista, resta saber qual é a relação jurídica entre os envolvidos no sistema de franquia e seus empregados.

O citado artigo 1º da Lei nº. 13.966/2019 inovou ao reconhecer que não há vínculo empregatício entre franqueador e franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

Embora a lei anterior (Lei nº. 8.955/1994) já fizesse a previsão de inexistência de vínculo empregatício, havia brecha para se argumentar em juízo a subordinação dos colaboradores do franqueado, ou do próprio franqueado (descaracterização da pessoa jurídica), com o franqueador no período de treinamento, para figurar vínculo empregatício. Com a nova lei (Lei nº. 13.966/2019) ficou expressamente consignado que o período destinado ao treinamento não enseja o vínculo empregatício.

Importante dizer que o dispositivo foi criado para não haver dúvida que o treinamento como parte integrante do contrato de franquia, que legalmente é previsto, gera situações transitórias de subordinação do franqueado ou de seus colaboradores perante ao franqueador somente para fins de implementação do sistema, não havendo intenção das partes de mascarar vínculo empregatício.

Por outro lado, se um determinado contrato de franquia não representar a realidade, ou seja, simulado entre as partes com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar relação empregatícia, a proteção legal empresarial do artigo 1º Lei nº. 13.966/2019 não se aplica, em decorrência do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo configurar vínculo empregatício entre o franqueador e franqueado ou a seus empregados.

Desse modo, é imprescindível que o contrato de franquia e o contrato de trabalho estejam bem assessorados juridicamente, para que fiquem alinhados de acordo com a lei, tanto em seus termos como de fato, evitando-se o risco jurídico.

Além do vínculo empregatício, outro cuidado diz respeito à responsabilidade subsidiária ou solidária.

A nova lei, assim como ocorreu na anterior, não prevê hipóteses de responsabilidade subsidiária ou solidária ou a sua consequente exclusão, permanecendo essas a cargo da legislação trabalhista e jurisprudência.

De acordo com a jurisprudência, caso o sistema de franquia seja distorcido, tendo como situação o franqueado agir como prestador de serviços para o franqueador, poderá ser responsável subsidiário o franqueador com relação aos empregados do franqueado, assim como descrito na súmula nº. 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Ressalta-se que a obrigatoriedade de inscrição dos empregados da franqueada em programas de treinamento e a visitação periódica de supervisores, consultores e auditores são obrigações contratuais condizentes com a natureza do contrato de franquia empresarial, que não são encarados como fatores de distorção, mas devem ser analisados em cada caso concreto.

Portanto, se regular o contrato de franquia, a jurisprudência trabalhista fixou entendimento que descabe a responsabilidade subsidiária da Empresa franqueadora, vez que o franqueador não se beneficia dos serviços prestados pelos empregados da Empresa franqueada, tratando-se de relação estritamente comercial, pois tal contrato de franquia não se confunde com a terceirização de serviços.

A responsabilidade solidária também pode haver quando decorrente de ingerência ou administração direta do franqueador nos negócios do franqueado, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A ingerência, por muitas vezes, é uma linha tênue. Até quanto o franqueado pode ser considerado autônomo, independente e distinto num contrato de franquia no qual naturalmente há diversos padrões a serem seguidos para manter a qualidade dos bens ou serviços e não prejudicar a marca ou modelo de negócio? Quais são os limites do contrato de franquia para não configurar a tal da ingerência?

A princípio, o contrato de franquia deve ser claro, específico e delimitar a responsabilidade e obrigações de cada uma das partes envolvidas. Além disso, o contrato de franquia deve permitir que o franqueado dirija seu negócio com relação aos seus próprios empregados, exercendo plenamente o poder de direção como admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviço, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse é o entendimento da jurisprudência.

Surge a dúvida quando entendemos que o contrato de franquia não é tão simples assim quanto parece na afirmação do parágrafo anterior. Há padrões de práticas e condutas tanto para manutenção da qualidade dos bens e serviços como também para preservação de imagem da marca ou modelo de negócio do franqueador.

Observa-se que há um misto jurídico de regras cíveis e trabalhistas para esse ponto, necessitando de uma assessoria que contemple todas as áreas envolvidas, ou seja, a elaboração de contrato deve passar harmonicamente pelo crivo de especialistas de ambas às áreas.

Em linhas gerais, por falta de dispositivos legais, há uma forte subjetividade para limitar o que é ingerência no âmbito da responsabilidade solidária trabalhista, o que necessita uma longa busca por decisões no judiciário para comparação com o caso concreto proposto.

Entretanto, há de se pensar que não se pode atribuir ingerência trabalhista para o mero estabelecimento de padrões de práticas e condutas que tem a finalidade de manutenção dos bens e serviços como também para preservação de imagem da marca ou modelo de negócio do franqueador.

E nisso tudo, para que não haja possibilidade de ingerência trabalhista, o franqueador deve evitar definir quais medidas disciplinares o franqueado deve tomar com relação aos seus empregados, além de outras questões que envolvem o poder de direção do empregador. Em contrapartida, o franqueador pode utilizar de ferramentas cíveis para responsabilizar a pessoa jurídica do franqueado, quando ele ou seus empregados não estão obedecendo as regras estabelecidas em contrato.

Desse modo, somente um contrato de franquia bem costurado em todas as áreas envolvidas, estando de acordo com a realidade fática e legalidade, principalmente ao que dispõe a Lei nº 13.966/2019, a CLT e jurisprudência, permitirá uma maior tranquilidade e menor carga de responsabilidade trabalhista para o franqueador, refletindo, ao final, em sua melhor saúde financeira.

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