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Artigo: A suspensão de protestos de empresas em razão da pandemia

15/06/2020 09h50

Visando minimizar as consequências dessa crise e a manutenção da atividade comercial e empresarial, a Justiça Paulista vem preservando o princípio da boa-fé e estabelecendo uma condição equânime nas diversas relações obrigacionais, como a suspensão provisória de protestos de empresas para enfrentamento da situação emergencial

Franciele Fernandes, advogada do setor Cível
franciele.fernandes@zalaflimeira.com.br

As Associações Comercial e Empresarial das cidades de Dracena e de Presidente Prudente, no Estado de São Paulo, ingressaram com Ação Civil Pública em face dos órgãos de análise e proteção de crédito, com o objetivo de impedir que sejam registrados protestos automáticos de títulos das empresas associadas, pelo prazo de 60 a 90 dias, com efeitos retroativos a março de 2020, tendo em vista a situação de calamidade pública vivenciada em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus.

Como é de conhecimento de todos, estamos testemunhando um momento ímpar na história mundial. A pandemia mudou a realidade de toda a sociedade, sendo imprescindível a adequação dos seus diversos setores, pois, além da crise sanitária, ocasionou também uma crise econômica de proporção jamais vista.

Os setores mais atingidos em razão das medidas de isolamento e distanciamento social e restrição de atividade são os setores comercial e empresarial.

Como alternativa para evitar um prejuízo ainda maior, os Governos Estadual e Federal abriram diversas linhas de crédito emergencial para auxílio aos comerciantes e empresários, todavia, os bancos exigem no momento da tomada do crédito e contratação destes valores, a regularidade cadastral quanto a protestos e inclusões em órgãos de proteção ao crédito.

Diante da dificuldade financeira vivenciada neste terrível momento, os credores levam a protesto os títulos representativos de seus créditos contra as empresas inadimplentes, que se veem impossibilitadas de pleitear alguns dos empréstimos anunciados pelos entes da federação, provocando efeito negativo imediato quanto ao acesso perante as instituições financeiras, pelas empresas devedoras, aos valores dispostos pelos governos estadual e federal.

Assim, a Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo favoravelmente aos pleitos de suspensão de protestos de empresas, quando devidamente fundamentada a causar de pedir, no tocante à aquisição de crédito para fomento empresarial na busca de superar a atual crise.

Para tanto, deve-se demonstrar a probabilidade do direito da empresa devedora, que surge por força dos efeitos da pandemia e das medidas governamentais adotadas para contenção da disseminação do vírus, bem como o perigo de dano, tendo em vista que a irregularidade cadastral por efeito do protesto de título, impossibilita a obtenção de linhas de crédito e coloca em risco a própria existência da atividade comercial ou empresarial.

Cabe ressaltar que não se trata de uma espécie de salvo conduto ou perdão da dívida. Cuida-se da suspensão por tempo determinado dos lançamentos de protestos, visando estritamente possibilitar acesso aos recursos disponíveis para a sobrevivência da atividade comercial e empresarial.

Portanto, visando minimizar as consequências dessa crise e a manutenção da atividade comercial e empresarial e, por consequência, dos empregos, a Justiça Paulista vem preservando o princípio da boa-fé e estabelecendo uma condição equânime nas diversas relações obrigacionais, sendo uma dessas possibilidades, a suspensão provisória de protestos de empresas para enfrentamento da situação emergencial.

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