Artigo: Terceirização – O fim da insegurança jurídica
10/09/2018 13h52
Já é seguro terceirizar em todas as etapas do processo produtivo? O dr. Jano Freire, sócio e gestor trabalhista, escreve sobre a constitucionalidade da terceirização aprovada em julgamento recente.
No último dia 30 de agosto, o Supremo Tribunal Federal julgou mais um importante tema, debatido há décadas no Judiciário Trabalhista, decretando a constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas, inclusive, das atividades fim.
Foram julgados dois processos, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958.252, ambos por maioria de votos (07 votos a 04), prevalecendo o entendimento dos Ministros Relatores, respectivamente, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, de que a Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização da atividade fim e que até então era aplicada pela justiça trabalhista, violaria os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica.
A referida violação consiste no fato de que uma Súmula, que é o resumo de vários julgamentos predominantes de um tribunal sobre determinada matéria no mesmo sentido, não pode criar direitos e obrigações ou proibir a prática de certa modalidade de contratação (terceirização da atividade fim) que a própria lei não proíbe.
Embora no ano passado tenha ocorrido a promulgação da “Lei da Terceirização” (Lei nº 13.429/17) e da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/17), que já autorizavam a prática da terceirização sem restrições, o julgamento do STF foi fundamental para delimitar as relações estabelecidas antes da vigência das referidas leis.
Ficou estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário, por se tratar de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
Neste sentido, considerando que os Ministros do STF não apresentaram a modulação dos efeitos da repercussão geral do julgado, ou seja, não expuseram os limites da aplicação do que foi decidido, podemos dizer que, ao nosso ver, a decisão poderá ser aplicada para todos os julgamentos, sejam naqueles casos ainda em trâmite na Justiça do Trabalho, pendentes de decisão em primeira ou segunda instâncias; seja naqueles processos já com trânsito em julgado, através de Ação Rescisória.
Importante destacar que prevalece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada; bem como a ilegalidade da terceirização fraudulenta, isto é, aquela em que há subordinação do empregado da empresa contratada para com a contratante, devendo ser observada ainda a quarentena prevista no artigo 5o-D da “Lei da Terceirização”, bem como os requisitos previstos no artigo 4o-B da mesma lei, no sentido de que a empresa contratada deve ter capacidade econômica de executar o contrato, estabelecendo a legislação limites mínimos de capital social.
Cabe esclarecer que em face da decisão do STF cabe um recurso denominado embargos de declaração, que serve apenas para esclarecer eventuais pontos omissos, obscuros ou contraditórios, que dificilmente trará efeitos modificativos ao julgado.
Por fim, destaca-se que o plenário do STF voltará a enfrentar o tema da terceirização nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5686, 5687 e 5695, ajuizadas contra a “Lei da Terceirização” e a “Reforma Trabalhista”, nas quais questionam-se a constitucionalidade de certos dispositivos das referidas leis. No entanto, como o julgamento se dará com a mesma composição do plenário, acreditamos que há uma forte tendência de prevalecer a importante decisão de nossa Corte Constitucional abordada neste artigo, o que gerará maior segurança jurídica às empresas, bem como maior produtividade e competitividade no mercado, estimulando a economia do país.
por Jano Andrade Freire Filho, Sócio
jano@zalaflimeira.com.br