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Artigo: A Transformação do Processo Judicial Eletrônico pela Codiv-19

28/04/2020 09h39

Além de medidas de combate e prevenção como consequências imediatas, é necessária a adequação do Poder Judiciário para conseguir atender a demanda se o sistema restar sobrecarregado num momento pós-pandemia, que trará consigo inúmeras demandas resultantes de revisões contratuais devido ao caso fortuito e outros litígios provocados pela recessão, como os superendividamentos e suas consequências

Amanda Antico Motta e Kédima Farias, advogadas
amanda@zalaflimeira.com.br

Não restam dúvidas de que muitas áreas estão sendo afetadas no decorrer do combate ao Coronavírus (Covid-19), e providências estão sendo tomadas para a efetivação deste combate por toda a sociedade.

Não seria diferente no âmbito do Poder Judiciário, que conta com inúmeros magistrados, servidores, estagiários, colaboradores e advogados, que diariamente tramitavam por suas repartições, havendo grande rotatividade de pessoas nas instalações que compõem as unidades judiciárias.

No dia 20 de abril de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 314, prorrogando para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, que suspendeu os prazos processuais e estabeleceu o regime de plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Covid-19 e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.

De acordo com a Resolução anterior, os prazos processuais estariam suspensos até o dia 30 de abril de 2020, com a consequente suspensão do trabalho presencial e aplicação do trabalho remoto, passando a funcionar o plantão extraordinário para atender demandas consideradas urgentes.

Todavia, considerando a alteração trazida pela Resolução 314, todos os processos, tanto judiciais como administrativos, em todos os graus de jurisdição – exceto aqueles em tramitação no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral -, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 04 de maio de 2020.

Temos que a possibilidade de suspensão dos processos por motivo de força maior já tem previsão no Código de Processo Civil vigente, que veda a prática de qualquer ato processual enquanto durar a suspensão, com exceção dos atos considerados urgentes pelo juiz, a fim de evitar dano irreparável.

Apesar de o Conselho Nacional de Justiça ter delimitado quais são as situações consideradas urgentes para obter a apreciação do Poder Judiciário em meio a suspensão, além dessas situações já determinadas, cabe ao juiz analisar a urgência de cada caso concreto quando a situação lhe exigir.

O andamento dos processos e a resolução das demandas e dos conflitos também tendem a sofrer os impactos com a pandemia. Em tempos de processo judicial eletrônico, que proporcionou facilidade de atuação em todos os tribunais do país, os advogados e os seus clientes, seja no âmbito público ou privado, se veem no desafio de aguardar a tão esperada prestação jurídica à tutela do direito almejado.

Dilatar os prazos processuais, alterar a ordem de produção dos meios de provas, prorrogar os prazos processuais nos locais onde for difícil o transporte, são um dos poderes conferidos aos juízes pela legislação processual civil, todavia, ainda que seja previsível a ocorrência de situações de calamidade pública, não estamos prontos para os efeitos de uma paralisação em massa, principalmente no âmbito do Poder Judiciário, que tem a função de garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver os conflitos entre cidadãos, entidades e Estado.

Sabemos que nenhum de nós estava preparado para esta mudança do dia para a noite, em que teríamos que deixar a vida presencial para trás e aderir a nova realidade digital. Apesar disso, os tribunais responderam de forma até surpreendente e a ideia é que permaneça assim.

Mesmo diante do alto e rápido desenvolvimento do judiciário para se adequar a este momento, que exige decisões céleres em prol da sociedade, ainda assim o avanço do Coronavírus no Brasil está impactando o funcionamento da justiça, e, consequentemente, a vida dos jurisdicionados que estão dependendo de uma solução jurídica.

Dito isso, talvez esse seja o momento de refletir e rever se a composição amigável, naqueles casos que a demanda permitir, não seria a maneira mais eficaz para resolver um conflito, tanto para os que já possuem processo em andamento, quanto para os que pretendem levar a demanda à análise judicial, em ambos os casos, imprescindível que o acordo seja realizado por meio de advogado que estará auxiliando na efetivação dos direitos das partes segundo os parâmetros legais.

Se a composição se efetivar em fase de andamento processual, a análise do juiz para fins de validar o acordo tende a ser mais rápida, portanto, a resolução amigável através de acordo entre as partes pode ser a melhor opção ao caso, evitando de certo modo, os custos e a demora que perduram a seara judicial.

De todo modo, este cenário epidêmico da qual o mundo enfrenta nos traz uma importante lição e nos leva a compreender que além de medidas de combate e prevenção como consequências imediatas, é necessária e urgente a adequação do Poder Judiciário para conseguir atender a demanda se o sistema restar sobrecarregado num momento pós-pandemia, que trará consigo inúmeras demandas resultantes de revisões contratuais devido ao caso fortuito e outros litígios provocados pela recessão, como os superendividamentos e suas consequências.

Mesmo com o avanço dos processos judiciais eletrônicos, que vieram para facilitar e uniformizar o acesso à justiça em todo o país, há necessidade de ampliação dos meios de resolução de conflitos através de plataformas digitais que permitem aos jurisdicionados a continuação da prestação jurídica e a possibilidade de os profissionais do direito exercerem suas atividades à distância, evitando a paralisação de uma das funções essenciais do Estado.

Consulte a Resolução acessando: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3249

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