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Artigo: A Tributação da Importação de Softwares – aplicação do atual entendimento da Receita Federal do Brasil

09/11/2018 15h18

No artigo da dra. Cristiane Biscaro Zalaf, advogada do setor tributário, confira o que as empresas importadoras de softwares devem considerar para que não haja falhas na aplicação das regras de tributação da RF, evitando assim possíveis questionamentos e autuações.

Com o desenvolvimento e o avanço da tecnologia e a decorrente necessidade de acesso e adaptação das empresas aos novos sistemas e processos tecnológicos, a importação de softwares tem sido realizada em larga escala na tentativa de manter a competitividade das empresas brasileiras no mercado global.

Todavia, muito embora a velocidade da atualização das tecnologias seja cada vez mais rápida, a legislação tributária brasileira ainda avança lentamente para adaptar-se a essa realidade.

O primeiro passo na solução desse impasse veio por meio do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 176.626-6/SP, que diferenciou os softwares de prateleira dos softwares desenvolvidos por encomenda.

Contudo, considerando que esse julgamento ocorreu em 1998 e que, desde então, a tecnologia continuou avançando e foram criados novos sistemas informatizados e tipos de software, a Receita Federal do Brasil tem analisado e manifestado seu posicionamento acerca da tributação dos diversos tipos de softwares por meio de Soluções de Consulta, na tentativa de adaptar conceitos jurídicos e tributários antigos para essa nova realidade.

Assim, tomando-se por base a decisão do STF e as diversas Soluções de Consulta emitidas pela Receita Federal sobre o assunto, podemos distinguir conceitualmente a natureza do software de prateleira em relação ao software personalizado da seguinte maneira:

(i) Software de Prateleira: produzido de forma padronizada, uniforme e em larga escala, não customizável e não tendo qualquer diferencial de personalização para determinado usuário. É considerado como mercadoria, já que não envolve serviços de customização. Importante ressaltar que, ainda que o software seja customizável, desde que a customização não acarrete em modificação significativa do software original, poderá ser considerado como mercadoria para fins fiscais.

(ii) Software Personalizado: produto customizável ou customizado, produzido para fim específico e para atendimento das necessidades de determinado usuário para o qual foi criado. É considerado como prestação de serviço quando feito por encomenda e quando a customização modificar substancialmente o software para atender necessidade específica do usuário (cliente). Nesse conceito também estão inseridos os chamados Software as a Service (SaaS), elaborados por demanda e armazenados em nuvem (cloud computing), permitindo acesso a partir de qualquer dispositivo conectado à internet.

Não obstante a diferenciação acima descrita, atualmente a Receita Federal considera, para fins de tributação, quatro formas distintas de contratos relativos a direitos sobre programas de computador:

(i) contrato de licença de uso no País;

(ii) contrato de licença de direitos de distribuição e comercialização de programas de computador oriundos do exterior;

(iii) contrato prestação de serviços conexos a programas de computador (instalação, manutenção e suporte técnico), sem transferência de tecnologia, e

(iv) contratos de licença de uso ou de distribuição e comercialização de software e de prestação de serviços conexos que envolvam transferência de tecnologia.

Feitas essas considerações e analisando os conceitos de softwares e os tipos de contrato considerados pela Receita Federal, podemos sintetizar a tributação na importação de softwares.

Confira tabela acessando aqui.

Nela podemos observar que atualmente a Receita Federal considera não só o tipo de software importado mas, principalmente, o tipo de contrato de licença, o que permite a individualização da tributação de acordo com a sua natureza jurídica – de uso, de distribuição ou de ambos.

Assim, uma mesma importação de software, a depender do tipo de contrato, de software e de serviços conexos, poderá sofrer tributação distinta para cada valor envolvido na operação.

Desta forma, é muito importante que a empresa que importe softwares esteja atenta aos termos do contrato de licença e ao tipo de software importado, bem como faça a segregação dos valores envolvidos na operação para que não haja falhas na aplicação das regras de tributação definidas pela Receita Federal, evitando assim possíveis questionamentos e autuações.

Por fim, cumpre salientar que em razão da ausência de normas legais específicas quanto à tributação dos softwares as Soluções de Consulta da Receita Federal acabam por servir de orientação, mas não podemos esquecer que se tratam de interpretações da autoridade fiscal e, portanto, podem ser alteradas a qualquer momento pela própria Receita Federal.

Cristiane Coppi Biscaro Zalaf, advogada tributária
cristiane@zalaflimeira.com.br

 

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