Ausência de credencial sindical de advogado afasta condenação ao pagamento de honorários
25/10/2018 18h31
A 6ª Turma do TST excluiu da condenação imposta a uma empresa de engenharia o pagamento de honorários advocatícios na reclamação trabalhista ajuizada por um vigia
De acordo com a decisão, não foram preenchidos os requisitos necessários estabelecidos na jurisprudência do TST para a condenação em honorários, pois o advogado do vigia não apresentou credencial do sindicato da categoria
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de engenharia o pagamento de honorários advocatícios na reclamação trabalhista ajuizada por um vigia. De acordo com a decisão, não foram preenchidos os requisitos necessários estabelecidos na jurisprudência do TST para a condenação em honorários, pois o advogado do vigia não apresentou credencial do sindicato da categoria.
Honorários obrigacionais
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) havia condenado a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação diretamente ao empregado. Ressaltou, no acórdão, haver duas espécies de honorários advocatícios: os de sucumbência, devidos pela parte que perde a ação, previsto no artigo 20°, parágrafo 3° do CPC; e os obrigacionais previstos nos artigos 395, 389 e 404 do Código Civil, que visam à restituição integral do dano.
Para o TRT, o dispositivo do Código Civil referente aos honorários obrigacionais poderiam ser aplicados subsidiariamente na esfera trabalhista “visando restituir integralmente os danos alimentares sofridos pelo trabalhador e enaltecendo a profissão do advogado”.
Credencial
No recurso de revista, a empresa sustentou que o Código Civil não poderia ser aplicado de forma subsidiária pois há previsão sobre honorários advocatícios na CLT. Alegou ainda que o advogado do empregado não apresentou credencial do sindicato da categoria, exigência contida na legislação pertinente.
Requisito
Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que o TST, por meio das Súmulas 219 e 329, unificou entendimento sobre a matéria. O item I da Súmula 219 define que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, “não decorre pura e simplesmente da sucumbência” e que a parte deve atender a dois requisitos: estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar hipossuficência econômica. “Os requisitos da hipossuficiência e da assistência do sindicato devem estar atendidos cumulativamente para justificar a condenação aos honorários assistenciais no processo do trabalho”, afirmou.
Aplicação subsidiária
Segundo a relatora, a jurisprudência predominante do TST não admite a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da legislação civil que trata de honorários advocatícios (artigos 389, 395 e 404 do Código Civil), pois não há lacuna na legislação trabalhista sobre o tema. “A regulamentação da matéria honorários advocatícios pela legislação trabalhista (Lei 5.584/70) afasta a aplicação subsidiária da legislação comum, no caso, o Código Civil”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-2706-81.2012.5.11.0008
Fonte: AASP