Cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar – Decisão Normativa CAT 05, de 06 de novembro de 2019
26/11/2019 16h31
Era comum o contribuinte após prazo regulamentar à emissão da nota fiscal, ter de cancelá-la, mas correndo risco de multa (artigo 85, inciso IV, alínea “z1”, da Lei 6.374, de 01-03-1989)
Felipe Zalaf, sócio
felipe@claudiozalaf.com.br
Em 06 de novembro houve publicação da Decisão Normativa CAT 05/2019 ditando o entendimento sobre o cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar e a possibilidade de denúncia espontânea.
Era comum o contribuinte após prazo regulamentar à emissão da nota fiscal, ter de cancelá-la, mas correndo risco de multa (artigo 85, inciso IV, alínea “z1”, da Lei 6.374, de 01-03-1989).
Agora o cancelamento de nota fiscal eletrônica fora do prazo regulamentar não sujeita o contribuinte à multa, caso tenha comprovação de iniciativa em comunicar formalmente a irregularidade ao fisco antes do início de qualquer procedimento administrativo de fiscalização.
Como o marco temporal para efeito de denúncia espontânea é o início da ação fiscal, necessário cumulativamente a iniciativa do contribuinte em comunicar a irregularidade ao fisco, relativo ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, visando o seu saneamento e que inexista procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a referida infração, para que não seja aplicada a penalidade prevista no artigo 85, inciso IV, alínea “z1”, da Lei 6.374/89.
Esta CAT 05/19 revogada a Decisão Normativa CAT 02/15, de 10-09-2015, bem como as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
Segue link da CAT 05/2019 https://portal.fazenda.sp.gov.br/DiarioOficial/Paginas/Decis%C3%A3o-Normativa-CAT-05,-de-06-de-novembro-de-2019.aspx