CARF: 2ª Turma ignora STF e decide que ICMS compõe base de cálculo do PIS e Cofins
15/04/2019 10h05
A 2ª Turma Ordinária do CARF desconsiderou a jurisprudência do STF que fixou que o ICMS recolhido pelas empresas não é faturamento e por isso não pode estar na base de cálculo do PIS e da Cofins
A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ignorou a jurisprudência do STF que fixou que o ICMS recolhido pelas empresas não é faturamento e por isso não pode estar na base de cálculo do PIS e da Cofins, e manteve atuação fiscal feita em sentido exatamente oposto.
Embora a decisão do Supremo tenha sido tomada em recurso com repercussão geral reconhecida, os conselheiros preferiram uma decisão do Superior Tribunal de Justiça — que também já cancelou duas súmulas para atualizar o próprio entendimento com a jurisprudência do Supremo.
No julgamento do Carf, prevaleceu voto do relator, conselheiro Waldir Navarro Bezerra, que afirmou que apesar de o plenário do STF ter decidido no RE 574.706/PR, em repercussão geral, que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, não se trata de decisão definitiva.
“O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 114469/PR decidiu, no regime de recursos repetitivos, com trânsito em julgado em 13/03/2017, que o ICMS integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. O STF decidiu de forma diferente, no RE 574.706, em repercussão geral, porém o processo ainda não é definitivo, não sendo vinculante para os colegiados do Carf, nos termos regimento Interno do Carf. Com efeito, é possível que o STF module os efeitos da decisão”, disse o relator.
Segundo o relator, o Regimento Interno do Carf prevê o requisito da decisão definitiva para a obrigatoriedade da aplicação do precedente deve observar a se a decisão já transitou em julgado.
“A vinculação dos julgadores do Carf é unicamente às decisões definitivas de mérito referidas no artigo 62 do Regimento Interno do Carf, de forma que, enquanto ela não sobrevenha, o processo administrativo deve ser julgado normalmente em conformidade com a livre convicção do julgador e com os princípios da oficialidade e da presunção de constitucionalidade das leis”, disse.
Para o tributarista Allan Fallet, o entendimento firmado no RE nº 574.706 deve valer para qualquer processo, já que foi julgado sob a sistemática da repercussão geral no STF.
“Ou seja, resta claro que deve produzir efeitos em todos os outros processos em andamento, independente da esfera ou da instância. Mais um vez lembramos, como ficaria esse contribuinte no caso do STF manter o seu posicionamento? Esse crédito poderia ser objeto de novo pedido de restituição?”, diz.
Ainda segundo o tributarista, arranhar a imagem das decisões favoráveis aos contribuintes diminuiria o contencioso administrativo fiscal, “sob pena de desconstruir toda a consolidação de seus procedimentos perante os contribuintes, construída ao longo de décadas”, explica.
Segundo avaliação do tributarista Breno de Paula, “não há nada mais valioso do que a segurança jurídica”. Segundo Breno, o Estado brasileiro precisa proteger e respeitar as instituições jurídicas.
“É muito grave e triste ver uma decisão da Suprema Corte sofrer tamanho desrespeito. O próprio regimento interno do Carf determina que as matérias decididas com repercussão geral pelo STF devem ser seguidas pelo Carf. Realmente vivemos tempos estranhos no contencioso administrativo tributário”.
Consulte o acórdão na íntegra aqui.
3402006.283
Com informações da Revista Consultor Jurídico