Informativo Tributário

Carf: Decisão reafirma que ICMS não compõe a base de incidência do PIS/Cofins

08/03/2019 15h28

O direito creditório da contribuinte não foi reconhecido, por despacho decisório. Com isto, a compensação não foi declarada

O Carf reafirmou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de incidência do PIS e da Cofins, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão foi da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de julgamentos do Carf. A publicação do acórdão ocorreu no dia 26 de fevereiro.

O relator Laércio Cruz Uliana Junior defendeu em seu voto que iria aplicar a decisão do STF que tem reconhecido monocraticamente e pelas turmas que não é necessário aguardar os embargos de declaração. Desta forma, julgar em sentido contrário da posição firmada pelo Supremo é reconhecer a insegurança jurídica.

“A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral”, diz trecho do voto do relator.

Trata-se do caso em que a contribuinte pretende compensar débitos de sua responsabilidade com crédito decorrente de pagamento indevido ou excessivo de tributo.

O direito creditório da contribuinte não foi reconhecido, por despacho decisório. Com isto, a compensação não foi declarada. A justificativa era de que os pagamentos informados tinham sido integralmente utilizados para quitação de débitos da contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos.

Na avaliação do especialista tributário Allan Fallet, as autoridades julgadoras de primeira instância, ao analisarem o caso, se manifestaram no sentido de que apenas os créditos líquidos e certos seriam passíveis de compensação tributária.

“No que se refere ao segundo ponto, os conselheiros reproduziram corretamente o entendimento estabelecido pelo STF. No entanto, não foi abordado pelos conselheiros a forma de cálculo do montante a ser excluído, o que pode ensejar uma divergência na apuração a ser elaborada pelas autoridades fiscais, tendo em vista o disposto na Solução de Consulta Interna nº 13/18”, avalia o especialista.

3201¬004.717

Com informações de Conjur

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