Informativo Tributário

CARF: Publicado acórdão afirmando a impossibilidade de revisão de lançamento efetuado através de Auto de Infração em hipótese não prevista no CTN

15/10/2020 18h06

Os conselheiros entenderam que a revisão aduaneira se encerra com a intimação do contribuinte do lançamento fiscal realizado pela autoridade aduaneira, ou seja, com a intimação do Auto de Infração, conforme disposto no art. 570, § 3º, do DL nº 4.543/2002

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF decidiu, por unanimidade, que a reavaliação do ex-tarifário não constitui hipótese que permite a lavratura de novo Auto de Infração, em substituição de lançamento anterior para o qual havia impugnação protocolada, vez que não atende ao procedimento descrito no Decreto nº 70.235/1972, além de não estar incluído nos casos de revisão autorizados pelo art. 149 do CTN.

Os conselheiros entenderam que a revisão aduaneira se encerra com a intimação do contribuinte do lançamento fiscal realizado pela autoridade aduaneira, ou seja, com a intimação do Auto de Infração, conforme disposto no art. 570, § 3º, do DL nº 4.543/2002. Dessa forma, a autorização legal do procedimento de revisão deve ser fundamentada na pré-existência do fato novo.

Na prática, os conselheiros decidiram que houve alteração de direito na motivação assentada em lançamento de ofício, uma vez que a revisão aduaneira já havia sido realizada e encerrada com a lavratura do Auto de Infração original, não tendo que se falar, portanto, em reavaliação do despacho de importação. (Com informações do SCMD)

Consulte o acórdão na íntegra aqui.

PAF 10314.001337/2001-43

Fonte: Tributário

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