CNJ revoga provimento que condiciona levantamento de depósito à intimação da parte contrária
19/10/2018 15h10
Decisão é do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, julgou procedente pedido do Conselho Federal da OAB e determinou a revogação do provimento 68/18 do CNJ, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos referentes ao levantamento de depósitos judiciais e bloqueio de valores. A norma condiciona o levantamento de depósito à intimação da parte contrária.
O Conselho Federal da OAB instaurou, por provocação, pedido de providências solicitando a reconsideração do provimento, sob alegação de que a matéria versada por ele é reservada à regulação por lei Federal, a qual trata de processo civil. Segundo o Conselho da Ordem, o provimento extrapola as competências do CNJ de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento de deveres funcionais de juízes; além de violar a garantia da independência funcional dos magistrados e esvaziar o exercício jurisdicional do poder geral de cautela, impedindo que o magistrado analise, no caso concreto, a existência de periculum in mora e fumus boni juris para a determinação de levantamento de valores.
O pedido de providências havia sido julgado improcedente ao entendimento de que o CNJ tem poderes normativos com origem na Constituição, de modo que possui força normativa primária, em paridade com a lei, e que o provimento tem por objetivo conferir transparência aos atos processuais relacionados ao levantamento de valores depositados judicialmente.
A OAB, então, recorreu reiterando as razões iniciais e solicitando que seja exercido o juízo de retratação, com fundamento no artigo 115, do Regimento Interno do CNJ.
O ministro Humberto Martins, ao analisar o pedido, pontuou que, não obstante seja reconhecida a boa intenção da regulamentação trazida pelo provimento, “de evitar levantamentos irregulares de valores em prejuízo da boa prestação da Justiça, o fato é que o teor da regulamentação evidentemente extrapolou os limites regulamentadores atribuídos ao Conselho Nacional de Justiça”.
O corregedor entendeu que o provimento cria uma fase de contraditório prévio que não está prevista na legislação Federal. “Além disso, ao impedir decisões de levantamento de valores com fundamento em situações de urgência, o provimento desconsidera o Poder Geral de Cautela do magistrado, inerente ao exercício de sua jurisdicional”.
Para o ministro, conforme pontuado pelo Conselho Federal da OAB, “ao demandar a intimação da parte adversa, ao condicionar a atuação judicial ao prazo recursal, bem como ao estabelecer prazo específico para o levantamento do alvará, o Provimento termina por criar mecanismos propriamente processuais, não escudados em lei e não passíveis de convalidação por meio de ato normativo”.
Com isso, julgou procedente o pedido e determinou a revogação do provimento.
Processo: 0003580-38.2018.2.00.0000
Fonte: Migalhas