Artigo: Como a reforma tributária pode ajudar a nova era industrial no Brasil – parte 2
19/08/2019 18h31
Dando sequência à série de artigos de como o sistema tributário tem encarado novidades como criptomoedas e blockchains, neste segundo confira a publicação da IN a qual institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos
Felipe Zalaf, sócio, Gestor Tributário
felipe@claudiozalaf.com.br
Parte II
Falamos rapidamente no artigo anterior como os regramentos e as normas de condutas que visam facilitar o convívio numa sociedade preocupada em acompanhar a nova era industrial, poderia ser um imenso avanço para desburocratizar um sistema tributário de um país.
Um dos exemplos que demos foi a moeda virtual e as operações em blockchains.
Sabemos que atualmente há pouquíssimas normas que regulam as moedas virtuais – chamadas criptomoedas – e as operações em blockchain.
Porém, recentemente houve a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 1.888/19 de 07/05/19, a qual institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cuja vigência se inicia em 01/09/19.
Tal regramento cria uma série de obrigações acessórias, dentre elas:
(i) cada transação dever ser registrada mensalmente no sistema Coleta Nacional do e-CAC;
(ii) em junho/19 foram publicados dois atos declaratórios executivos (ADEs) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), trazendo orientações do layout e do preenchimento do sistema relativos às operações com criptomoedas (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/criptoativos/arquivos/manual-de-preenchimento-criptoativos-versao-1-0-0.pdf) e (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/criptoativos/arquivos/manual-de-orientacao-do-leiaute-criptoativos-versao-1.pdf);
(iii) informações com valor mensal das transações, isolado ou conjuntamente, acima de R$ 30 mil, e inclui todo tipo de operação, como compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo, entre outras, devem ser informadas;
(iv) pessoas obrigadas a declarar as operações são Exchanges nacionais (pessoas jurídicas que oferecem serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia) e pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que não utilizaram exchanges ou que utilizaram exchanges sediadas no exterior, desde que o valor mensal das operações tenha ultrapassados R$ 30 mil.
Desta feita, vimos que diante destas poucas regras de condutas disciplinadas pela Receita Federal, criou-se obrigações acessórias aos contribuintes que operam com criptomoedas.
E é justamente por conta da facilidade de se criar normas de condutas infralegais, por meio da referida IN, é que começa a burocratizar o ambiente de negócios voltados a operações de criptomoedas.
Assim, esperamos que as propostas de reforma do sistema tributário criem normativas “top down” que regulem de forma simples e desburocratizam as operações de um mercado digital em ascensão.