Informativo Trabalhista

Companhia aérea pagará adicional de periculosidade a empregados locados no aeroporto

01/11/2018 15h06

A decisão, proferida na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, foi mantida pela 1ª Turma do TRT/MG

A Justiça do Trabalho determinou que uma companhia aérea pague adicional de periculosidade aos seus agentes, auxiliares, supervisores e gerentes de aeroporto.

A decisão, proferida na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao reconhecer o direito ao adicional dos empregados que exercem essas quatro funções no percentual de 30% sobre seus salários. O pagamento é devido retroativamente a outubro de 2011, tendo em vista o prazo de prescrição de cinco anos.

Resultado de uma ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários, a condenação ao pagamento da periculosidade teve como base perícia realizada no Aeroporto Marechal Rondon, localizado na cidade de Várzea Grande, região metropolitana de Cuiabá.

A companhia aérea recorreu ao Tribunal alegando desconhecimento do perito em relação ao que se considera área de operação de abastecimento de aeronaves e, ainda, que nenhum dos trabalhadores que exercem essas quatro funções realizou atividades perigosas ou teria permanecido em área de risco, já que a atuação deles se dá no saguão do aeroporto. Sustentou também que mesmo os que eventualmente vão até a pista não entram na área de risco, já que permanecem a mais de 20 metros de distância do ponto de abastecimento. E, por fim, mesmo que tivessem entrado nela, essa exposição seria eventual ou em tempo extremamente reduzido.

Ao analisar o caso, o desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso na 1ª Turma do TRT, lembrou que são consideradas atividades ou operações perigosas, previstas na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, aquelas realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves, alcançando “todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco” e que área de risco é definida como “toda a área de operação de abastecimento de aeronaves”.

Assim, uma vez que o laudo pericial confirmou que o trabalho prestado nas funções de agentes e auxiliares de aeroporto, supervisores e gerentes ocorria em área de impacto e risco de explosões por gases e líquidos inflamáveis, o relator concluiu que esses trabalhadores fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade.

A perícia constatou que o agente de aeroporto, por exemplo, “pode passar até cerca de 200 minutos por jornada de trabalho no pátio de estacionamento de aeronaves, uma vez que permanece cerca de 20 minutos a cada avião que pousa, sendo que, em média, fazem escala no Aeroporto Marechal Rondon cerca de 10 aviões por turno de trabalho”. Assim como os agentes, os auxiliares de aeroporto também têm acesso ao pátio de estacionamento de aeronaves, nas atividades de orientação de embarque e auxílio dos passageiros com alguma dificuldade e pessoas com deficiência. Todos eles exercendo parte das suas atividades na pista de estacionamento das aeronaves, enquanto estas estão sendo reabastecidas.

No mesmo sentido, o laudo pericial apontou em relação às funções de supervisor e gerente que, apesar de parte das atividades ocorrem em sala administrativa, esses profissionais possuem acesso à pista de abastecimento de aeronaves, entrando nela por diversas vezes.

Sobre o tempo de exposição ao risco, o desembargador-relator ressaltou que para que faça jus ao adicional de periculosidade, não se exige o contato permanente com inflamáveis, bastando que seja habitual, diário, ainda que descontínuo. A questão, conforme destacou, encontra-se pacificada na Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, ao dispor que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

Quanto ao questionamento feito pela empresa à perícia, o relator pontuou que o perito do Juízo goza de fé pública e a rejeição do laudo técnico deve ser motivada, com base na existência de outros elementos contrários e mais convincentes, o que não ocorreu no caso. “Além disso, conforme bem salientado pela magistrada sentenciante, o laudo pericial colacionado ao feito é de notória qualidade técnica, visto que ‘desceu a minúcias e procurou recriar, com bastante cuidado, o ambiente laboral, a fim de se verificar a possibilidade de haver exposição a agentes insalubres e perigosos’”.

Assim, demonstrado que os trabalhadores diariamente exercem suas funções em ambiente de risco acentuado, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condenou a empresa a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, com reflexos nas demais verbas como férias, horas extras e 13º salário.

Fonte: AASP

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