Criminalização do ICMS declarado e não recolhido
17/12/2019 14h12
Muito embora a decisão final ainda não tenha se concretizado, pelo fato de já ter ocorrido maioria de votos, a não ser que haja qualquer reversão de entendimento, o horizonte dos contribuintes será mais tenso
O Plenário do STF no último dia 12 por maioria de votos decidiu que ICMS próprio declarado e não pago pelo contribuinte poderá ser considerado crime de apropriação indébita, podendo implicar em processo criminal, com pena de detenção de seis meses a dois anos, além de multa.
Os votos que seguiram este entendimento foram dos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Muito embora a decisão final ainda não tenha se concretizado, pelo fato de já ter ocorrido maioria de votos, a não ser que haja qualquer reversão de entendimento, o horizonte dos contribuintes será mais tenso.
Alguns pontos são levantados desta decisão do STF, tais como o fato de se distinguir o que seria mera inadimplência do contribuinte ou o efetivo dolo em não recolher o imposto, bem como outras situações de sonegação. Neste ponto caberá ao Ministério Público comprovar o dolo do contribuinte durante a persecução penal (prosseguimento da denúncia).
Outro ponto seria o fato de o STF ter legitimado a possibilidade de prisão por dívida. Não obstante o mero inadimplemento não ser suficiente para a caracterização do delito, exigindo-se também o dolo, o próprio STF já indica que o dolo será presumido por meio de critérios subjetivos para a sua verificação.
Com esta decisão, considerando que o ICMS declarado e não pago deverá ser caracterizado como crime, poderá haver casos de contribuintes que não o declararão o imposto efetivamente, criando, às avessas, um campo mais amplo de sonegação.
O que podemos notar é mais uma ferramenta coercitiva e distorcida que o Estado tem para cobrar o imposto, graças às decisões do STF, que, mais uma vez, tropeça em termos jurídicos e pseudo-técnicos, gerando insegurança à sociedade.
Setor tributário Claudio Zalaf Advogados Associados