Décima Câmara condena trabalhadora a pagar honorários sucumbenciais
08/08/2019 12h50
Para o relator do acórdão, a trabalhadora, diante da improcedência das suas pretensões, “é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, em relação ao que restou sucumbente”
A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da trabalhadora e manteve a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, conforme sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapira, que tinha julgado improcedentes os pedidos.
Para o relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, a trabalhadora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, mas diante da improcedência das suas pretensões, “é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, em relação ao que restou sucumbente, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2017, portanto, posteriormente à reforma trabalhista levada a cabo pela Lei 13.467/17”.
O acórdão afirmou que é preciso reconhecer a plena validade das disposições introduzidas pela reforma, que possui “inegável incidência nas ações ajuizadas após o seu advento”. Também salientou que “as normas que regulam o pagamento dos honorários advocatícios são normas de direito material inseridas nas normas de direito processual (normas heterotópicas)”, e que por isso são reguladas pela lei vigente na época do ajuizamento da ação.
O colegiado também destacou outro julgado do TRT-15 no mesmo sentido, numa ação ajuizada após o advento da Lei 13.467/17, em que a reclamante também era beneficiária da justiça gratuita. Nessa condição, segundo o acórdão, aplica-se o § 4º do art. 791-A da CLT, que prevê que a obrigação da reclamante quanto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência deve ficar “na condição suspensiva de exigibilidade, sendo que a verba somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária à reclamante e, transcorrido aludido período, restará extinta a obrigação dos honorários advocatícios sucumbenciais”. (Processo 0011408-87.2017.5.15.0118)
Fonte: AASP