Deferida liminar para sustar pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a uma trabalhadora doméstica
11/10/2018 15h06
Diante de várias alegações em sua defesa, a trabalhadora doméstica requereu a concessão de liminar para sustar qualquer execução que venha a ser proposta em face dela
Uma trabalhadora doméstica que entrou com reclamação trabalhista no TRT da 2ª Região e teve seu pedido de vínculo empregatício negado foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (no valor de R$ 6.738,54) perante a 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra-SP.
Diante de várias alegações em sua defesa, como a de que é beneficiária da justiça gratuita, está desempregada, possui três filhos menores para sustentar e atualmente sobrevive por meio de benefício recebido de programa social do governo, ela requereu a concessão de liminar para sustar qualquer execução que venha a ser proposta em face dela (impetrante do mandado de segurança).
Apreciando o pedido e analisando o histórico do processo, o desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro observou que a impetrante requereu o reconhecimento de vínculo como empregada doméstica e, “apesar de terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, ela foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 791-A da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017 [reforma trabalhista], uma vez que a ação foi julgada improcedente”.
Depois de mantida a sentença (decisão de 1º grau) pelo Tribunal, o juízo da 1ª VT de Taboão da Serra determinou a intimação da impetrante, por meio de seu advogado, para comprovar o pagamento dos honorários advocatícios, sob pena de execução.
O desembargador Pugliese ressaltou, porém, que “as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CLT, art. 791-A, § 4º).”
Segundo ele, não há nenhum indício de que a condição de hipossuficiência tenha sofrido mudança. “A condição de pessoa necessitada é, inclusive, presumível, dada a condição social típica do trabalhador dessa qualificação profissional modesta”, destacou o magistrado.
Diante desses e outros argumentos, o desembargador Rafael Pugliese entendeu que estão bem evidenciados o direito líquido e certo pelo efeito suspensivo determinado pelo art. 791-A, § 4º, e também o direito líquido e certo em obter decisão judicial fundamentada que possa explicar a superação de aplicação desse preceito legal.
Com isso, deferiu a liminar para sustar a medida executiva e suspender a execução. Conforme a decisão, proferida no último dia 5, será obrigada a autoridade coatora a “prestar informações em dez dias, o que deverá fazê-lo circunstanciadamente, sobretudo justificando a conduta de não dar cumprimento ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT.”
(Processo nº 10005185020175020501/ MS SDI-6 nº 10026578620185020000)
Fonte: AASP