Informativo Trabalhista

Descumprimento de suspensão de assembleia não invalida eleição de confederação sindical

19/10/2018 16h09

Decisão é do juiz do Trabalho Augusto Pessoa Alvarenga, substituto da 18ª vara de Belo Horizonte/MG

O juiz do Trabalho Augusto Pessoa Alvarenga, substituto da 18ª vara de Belo Horizonte/MG, julgou procedentes embargos de declaração, opostos por sindicato, e entendeu que descumprimento de liminar que suspendeu assembleia, na qual foram escolhidos delegados para eleição de diretoria de confederação sindical, não invalida a gestão eleita e nem as gestões subsequentes.

Os autores alegaram que o sindicato não obedeceu decisão, em outro processo, que anulou a eleição. Segundo os autores, mesmo após a nulidade do ato ter sido reconhecida, os delegados eleitos no feito nulo elegeram e referendaram a comissão de uma nova eleição da confederação, a qual, segundo os autores, também deveria ser anulada.

Ao julgar embargos de declaração opostos pelo sindicato contra sentença que havia julgado procedente a ação, o sindicato sustentou que, embora a liminar referente ao outro processo, que declarou a nulidade da eleição, tenha transitado em julgado, a demanda se encontra pendente de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista.

O juiz pontuou que, segundo a entidade sindical, a liminar apenas suspendeu a definição de delegados para o pleito de 2015, que é anterior aos pleitos que definiram as gestões mais recentes da confederação.

Para o magistrado, os reclamantes deixaram transcorrer mais de dois anos após o deferimento da liminar para trazerem tais informações aos autos. “Ademais, a eleição objeto do Mandado de Segurança (processo principal) já ocorreu, inclusive a diretoria então eleita cumpriu integralmente seu mandato, havendo nova eleição, a qual o Sindicato réu não enviou delegados para votação”.

O juiz considerou que, no caso, houve perda de objeto da liminar e determinou o encerramento da presente execução provisória.

Com isso, conheceu dos embargos de declaração e julgou-os procedentes.

Processo: 0010242-28.2018.5.03.0018

Com informações de Migalhas

Veja todas as notícias