Desoneração do IOF sobre operação de crédito
02/04/2020 13h41
Confira o Decreto 10.350/2020 a respeito da regulamentação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
Informamos a publicação hoje (2) no Diário Oficial do Decreto nº 10.305/2020 que determinou a desoneração do IOF incidentes nas operações de créditos entre o período de 03 de abril a 03 de julho, reduzindo a zero as suas alíquotas.
As operações de créditos enquadradas são relativas principalmente a operações de empréstimo, abertura de crédito, operação de desconto, nos empréstimos sob a forma de financiamento, nas operações de mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, tomadora cooperativa, exportação, rural destinada a investimento, custeio e comercialização, empréstimo de título público, dentre várias outras operações elencadas nos artigos 7º e 8º, ambos do Decreto nº 6.306/2007.
Segue íntegra do Decreto nº 10.305/2020:
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 10.305, DE 1º DE ABRIL DE 2020
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 20. Nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.
§ 21. O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:
I – previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; e
II – não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º.” (NR)
“Art. 8º ………………………………………………………………………………………………………
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§ 6º Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2020
Equipe Tributária – Claudio Zalaf Advogados Associados