Artigo: Doação de sangue e outras faltas justificadas
10/06/2019 08h39
Na semana em que se comemora o Dia Mundial do Doador de Sangue (14-06), destacamos a legislação que confere ao doador a falta do trabalho, e elencamos outras hipóteses de ausências em que não são permitidos descontos salariais
por Fabricia Castelar,
Coordenadora Trabalhista
fabricia@claudiozalaf.com.br
No dia 14 de Junho é comemorado o Dia Mundial do Doador de Sangue, com o objetivo de conscientizar a população e estimular o ato que contribui para salvar a vida de inúmeras pessoas. No Brasil, dados recentes do Ministério da Saúde indicam que apenas 1,8% dos brasileiros sejam doadores.
Doar sangue, além de ser um ato humanista e nobre, é uma das diversas situações previstas na legislação trabalhista em que o empregado poderá se ausentar do trabalho sem que isso acarrete em desconto salarial. O artigo 473, inciso IV, da CLT permite a ausência do trabalhador ao trabalho uma vez a cada doze meses para doação de sangue voluntária.
Salientamos que não há período ou data determinada pela empresa para que tal trabalhador proceda com a doação, sendo recomendado que seja previamente combinada com o empregador esta ausência, devendo ser apresentado à empresa comprovante da doação para abono da falta.
Além desta, nossa legislação prevê outras hipóteses de ausências que não podem sofrer desconto no salário, a saber:
• Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente;
• Até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
• Cinco dias consecutivos, para os pais, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana (ampliação para 20 dias se a empresa aderir ao Programa Empresa Cidadã);
• Até dois dias, consecutivos ou não, no caso de alistamento eleitoral;
• No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do alistamento e se apresentar ao serviço militar;
• Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso no ensino superior;
• Pelo tempo que estiver perante a Justiça como jurado ou durante período de audiência, em que for parte ou testemunha;
• Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
Com o advento da reforma trabalhista, foi acrescentado ao texto legal também (i) a ausência de até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira e (ii) um dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.
Mais recentemente, foi introduzido o direito do trabalhador em ausentar-se do trabalho por até três dias, a cada doze meses, em caso de realização de exames preventivos de câncer (Lei 13.767/18).
Sem a pretensão de exaurir todas as hipóteses de faltas neste artigo, também mencionamos que os Acordos e Convenção Coletivos poderão estipular outras possibilidades e ampliar aquelas já existentes.
Deste modo, importante que o trabalhador esteja atento aos seus direitos e que o empregador observe todas as hipóteses de faltas justificadas. Assim, são diversas modalidades de situações que garantem ao trabalhador o direito de faltar ao trabalho sem prejuízo salarial, desde que seja comprovado o motivo da ausência.