Dúvidas legais relacionadas ao Coronavírus
27/03/2020 17h02
Nosso escritório recebeu algumas perguntas das áreas cível, trabalhista e tributária relacionadas ao momento de pandemia que estamos vivendo, confira quais foram as respostas
1- Como pagar os colaboradores/aluguel?
É necessário frisar que não há uma situação de certo ou errado, há questões que devem ser sopesadas e, para evitar um futuro embate judicial, o recomendável é a negociação entre as partes envolvidas, demonstrando a boa-fé na busca de uma solução que não prejudique nenhuma das partes.
Ademais, a Resolução 850 que foi publicada no dia 18/03/2020 pelo Governo Federal criou a Linha de Crédito Proger Urbano Capital de Giro para atender as empresas durante esta crise.
O Proger é um programa do Governo Federal, com a finalidade de promover a geração de renda por meio da oferta de linhas de crédito com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) no investimento de longo prazo à pequenos negócios, cooperativas e associações de produção.
Mas lembre-se que, antes de contratar um empréstimo, avalie bem se ele é realmente necessário, bem como e se haverá condições para pagamento das parcelas!
Seguem algumas dicas para manter fundos para pagamentos de colaboradores e demais despesas:
- Classificar as despesas e assim, saber o quanto será necessário gastar com cada despesa a fim de manter o negócio pelos próximos meses;
- Tentar reduzir os custos, bem como renegociar contratos de aluguel e com prestadores de serviços um melhor prazo para cumprir seus compromissos;
- O pagamento do Simples Nacional foi adiado pelo Governo Federal, o que permitirá que as empresas utilizem da verba que seria destinada a esse fim, para a manutenção da mesma pelos próximos meses;
- O pagamento do FGTS também foi adiado por três meses, o que também dará um fôlego às empresas.
2- Lojas afastadas do centro de Campinas precisam trabalhar com carga horária reduzida?
Até a presente data não há qualquer autorização para que os lojistas trabalhem com carga horária reduzida, seja na região central ou em locais mais afastados.
Ao contrário, com a publicação do Decreto nº 20.782/2020, a Prefeitura Municipal de Campinas estabeleceu quais as atividades privadas que podem funcionar. Tal determinação é válida para todo o território municipal, independente da localidade em que se encontra.
Caso a loja não se enquadre no rol de atividades elencada no artigo 3º do Decreto Municipal, deverá permanecer fechada durante o período de quarentena – de 23.03.2020 até 12.04.2020.
Entretanto, existe muita dúvida sobre conflitos entre Medidas Provisórias, Decretos federais, estaduais e municipais, que não estão totalmente alinhados entre si. Neste caso, é importante considerar para solução deste impasse que deve ser buscado primeiramente a questão da competência para legislar.
Na situação atual, as medidas adotadas se tratam de questões relacionadas à saúde pública.
Na Constituição Federal, está disposto que “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:” II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Além disso, o artigo 196 dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Portanto, se conclui que a competência é concorrente entre Município, Estados e União.
Assim, será necessário verificar a hierarquia das normas. E neste aspecto destacamos a existência de uma ordem piramidal entre as normas, de modo que as Medidas Provisórias, Decretos e Lei Federais prevalecem sobre os Decretos Estaduais, e estes sobre os Municipais.
Deste modo, em caso de desarmonia no ordenamento jurídico, será necessário recorrer a estas premissas para solucionar as controvérsias, o que de certo modo, em termos de funcionamentos de empresas de um modo geral é mais positivo até o momento, uma vez que as posições municipais têm sido mais restritivas que as dos entes estaduais e federais.
Abaixo, seguem links direto para legislação relacionadas ao Covid-19:
Link da legislação Federal: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-covid-19
Link da legislação Estado de São Paulo: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/quarentena/
Link da legislação Municipal de Campinas: https://covid-19.campinas.sp.gov.br/legislacao
3- Dou férias coletivas para a minha equipe?
A flexibilização das férias coletivas e individuais trazidas pela MP 927 trouxe esta solução como uma das boas saídas encontradas para as empresas adotaram nos próximos 30 dias.
Esta medida se mostra positiva pois as regras criadas na MP 927 permitem dispensar a necessidade de comunicação ao Sindicato e Secretaria do Trabalho com antecedência de 15 dias ( 30 dias em caso de individuais), determinando apenas que o grupo de empregados afetado seja comunicado com 48 de antecedência.
Na medida provisória, houve também a faculdade das empresas postergarem o pagamento do terço constitucional até dezembro, quando é paga a segunda parceira do 13º salário, além de permitir que o pagamento das férias seja realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da concessão das férias. Assim, estas medidas ajudam a melhorar um pouco o fluxo de caixa.
Importante dizer que as flexibilizações de pagamento vieram no texto da MP que dispõe sobre as férias individuais, silenciando-se neste aspecto quanto as férias coletivas. No entanto, analisando a legislação de uma forma sistemática e como um todo, considerarmos ser possível a interpretação de que estas regras também podem se aplicar às férias coletivas, já que visam o mesmo objetivo que é desafogar o caixa das empresas e não acarretam em prejuízo ao trabalhador, uma vez que ele receberá normalmente os valores integrais.
Aproveitamos para destacar, quanto às férias individuais, que a MP permitiu inclusive que as férias com período aquisitivo não completo fossem utilizadas e que também aquelas em que o período aquisitivo sequer foi iniciado podem ser antecipadas, mas neste último caso precisará de anuência do empregado.
Portanto, concluímos que as férias coletivas e individuais, em conjunto com banco de horas, antecipação de feriados, trabalho em home office são excelentes alternativas e que devem ser ponderadas antes de qualquer tomada de decisão no sentido de promover suspensão / redução de salários e dispensas, especialmente as demissões representam a antecipação de passivo para pagamento de verbas rescisórias muito significativo e que poderiam ser evitados neste momento.
4- O governo deveria isentar os impostos por 3 meses. Como lutar por essa questão?
O governo enfrenta um momento extremamente complexo e paradoxal, porque ao mesmo tempo em que precisa beneficiar pessoas físicas e jurídicas que podem se prejudicar em razão de eventuais impactos econômicos decorrentes da necessária quarenta, necessita de dinheiro para investir em ações de socorro à população e, esse dinheiro, comumente vem dos tributos que arrecada.
Em regra, o governo federal, estadual ou municipal poderia (não deveria) isentar impostos, taxas ou contribuições, inclusive, para a população. Ocorre que a isenção é um instituto do direito que somente ocorre mediante lei. A União pode, mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos.
Porém, o que estamos vendo atualmente é uma moratória, ou seja, uma suspensão ao pagamento de algumas obrigações tributárias, por meio de sua postergação, bem como estancamento de medidas que seriam tomadas pelo fisco normalmente e extensão no tempo de certidões de regularidade e demais medidas de proteção dos negócios jurídicos, para manter a economia aquecida.
Por ora, para termos a manutenção da cobrança dos tributos, mesmo com eventual dilação de prazo de vencimento, ainda é melhor alternativa do que o aumento ou instituição de tributos e de empréstimo compulsório (ferramenta constitucional da União).
Assim, na medida em que for ocorrendo tais suspensões e prorrogações, importante checar se determinado nicho de atividade está sendo tratada de forma distinta, com exceção das atividades essenciais e integrantes das medidas de calamidade pública, para se manter um equilíbrio fiscal. Nesta linha, as associações empresariais devem se unir para buscar tal equilíbrio fiscal, na medida das possibilidades legais, para manutenção dos negócios.
Destacamos também que já existem liminares sendo deferidas em primeira instância, que permitem a suspensão dos pagamentos de tributos em caráter temporário, o que tem sido conseguido através de medidas judiciais. Para isso, será importante demonstrar que tal suspensão busca a preservação de postos de trabalho e também da própria existência das empresas, cabendo ao interessado que buscar judicialmente este caminho a demonstração clara no caso concreto de causa e efeito dos impactos do Covid 19 em seu negócio, especialmente se tratando de empresa que esteja impossibilidade de funcionar em razão dos Decretos publicados pelos entes governamentais.
5- Como minha empresa está sem reserva no caixa, estou pensando em fechar minha empresa e abrir assim que tudo isso passar. Qual a melhor recomendação?
De acordo com determinação da Lei Complementar nº 147/2014 que tornou o processo de baixa menos burocrático, as empresas mesmo com dívidas de tributos podem ser baixadas.
Com o advento da referida lei, não é necessário que o empresário apresente certidões negativas de débitos trabalhistas, previdenciários e tributários para que seja realizada a baixa do CNPJ, porém, o empreendedor continua tendo a responsabilidade de efetuar o pagamento das taxas e tributos, apenas os valores não continuarão se acumulando.
Solicitar a baixa de uma empresa pode ser uma alternativa para o empreendedor quando se ver sem reserva no caixa, já que é a saída para amortizar os prejuízos tendo em vista que deixará de pagar tributos e de se preocupar com uma empresa inativa, podendo inclusive, parcelar as dívidas já existentes que não crescerão. Entretanto, essa alternativa é mais apropriada para o empreendedor que desejar encerrar definitivamente as suas atividades.
Se a empresa possui funcionários e requer o encerramento de suas atividades deverá primeiramente cumprir com todas as obrigações trabalhistas para depois requerer a baixa.
Após a efetivação da baixa de uma empresa, esta perde todo o seu histórico, e deixará de se beneficiar dos créditos e das medidas governamentais ante o cenário que estamos enfrentando de pandemia.
Nada impede também que o empreendedor abra outra empresa e continue atuando no mercado depois que toda essa crise epidêmica e financeira passar, porém, tanto para fechar quanto para abrir uma empresa despende de recursos financeiros e procedimentos que varia conforme o enquadramento de cada empresa.
Portanto, a melhor recomendação é que se o empreendedor está sem reserva no caixa, e deseja manter as atividades da empresa, não deve proceder a baixa, pois haverá custos para que a baixa seja efetivada e depois terá que custear com a abertura de novo CNPJ. Ademais, todo o histórico da empresa é perdido, e esta não poderá se beneficiar das providências e medidas apresentadas pelo governo para apoiar as empresas e trabalhadores até que possam se restabelecer.
6- Como solicitar negociação com bancos e fornecedores uma vez que a empresa não tem caixa para pagamento, pois, a loja está fechada? E se o fornecedor se recusar a negociar ou adiar a fatura?
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) divulgou nota afirmando que os cinco maiores bancos brasileiros aceitarão prorrogar por 60 dias o vencimento de dívidas para famílias e para micro e pequenas empresas, desde que os pagamentos estejam em dia.
No caso de serviços essenciais, como água, luz, gás e telecomunicações, há a orientação do governo para que as empresas adiem o pagamento por 60 dias e até parcelam as contas. Isso deve ser feito só em caso de muita necessidade, pois haverá sobreposição de contas, o que pesará no orçamento.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou em reunião extraordinária duas medidas para facilitar a renegociação de dívidas:
- A primeira delas é voltada a empresas e famílias consideradas boas pagadoras, com o objetivo de permitir ajustes no fluxo de caixa. A estimativa é de que aproximadamente R$ 3,2 trilhões de créditos se enquadrem nos critérios.
- Em outra medida, o governo ampliou a folga de capital do sistema financeiro nacional em R$ 56 bilhões, o que permite que a capacidade de crédito seja elevada em R$ 637 bilhões. De acordo com o BC, a medida expande a capacidade de utilização de capital dos bancos para que eles tenham melhores condições para negociar e oferecer empréstimos.
Quanto aos demais tipos de fornecedores, cumpre esclarecer que é liberalidade do fornecedor que detém o crédito oferecer o parcelamento da dívida contraída pelo consumidor. Isto porque não existe lei que obrigue o fornecedor de produtos ou o prestador de serviços a parcelar dívidas contraídas e inadimplidas.
7- Referente à fiscalização, caso a loja não feche vai haver multa?
No Estado de São Paulo, o cumprimento da quarentena será fiscalizado pelo Estado e também pelas prefeituras, quanto a punição caberá à Secretaria da Segurança Pública aplicar nos casos de descumprimento, de acordo com os artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Esses artigos tratam, respectivamente, de “infração de medida sanitária preventiva”, com detenção de um mês a um ano, além de multa, e “desobediência à ordem de funcionário público”, que prevê detenção, de 15 dias a seis meses, também com multa.
“Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”
Cumpre ressaltar que o governo federal definiu quais as atividades essenciais não podem ser interrompidas no país em meio à pandemia provocada pelo coronavírus, através da Medida Provisória nº 926/20 e do Decreto nº 10.282/20. Portanto, se a empresa exerce ou presta serviços essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, não está sujeita às penalidades por manter o estabelecimento aberto.
8 – Se eu reduzir o salário dos meus colaboradores, tenho que reduzir a carga horária do trabalho?
A possibilidade de redução de salário é bastante discutida atualmente. O texto original da MP 927 trouxe em seu artigo 18 a possibilidade de suspensão do contrato sem qualquer contrapartida, e por isso foi em poucas horas de vigência objeto de muitas críticas e diante de sua eminente inconstitucionalidade foi revogada pelo Governo através da MP 928.
A expectativa é que a questão redução salarial / suspensão de contratos / redução de jornada encontre nova tratativa na Medida Provisória já anunciada para 27/03, mas que até o momento não foi publicada, sendo possível apenas especular sobre seu conteúdo. Segundo o anunciado, o governo reduzirá de quatro meses para dois meses a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e vai permitir esse tipo de recurso somente para as empresas que foram obrigadas a fechar por decisão de governos locais., com exceção das micro e pequenas empresas, que poderão suspender os contratos, mesmo em funcionamento.
Durante o afastamento, os trabalhadores receberiam o seguro-desemprego. A expectativa é que medida provisória (MP) que irá tratar do assunto permitirá ainda a redução de jornada e de salário, que pode ser de 25%, 35% e 50%, porém reiteramos que isto ainda está no campo da especulação.
À margem destas novas possibilidades, destacamos que a legislação trabalhista atual já apresenta algumas possibilidades de redução salarial e suspensão de contrato.
Consideramos como arriscada a redução de salário não acompanhada de diminuição da carga horária na mesma proporção, havendo grande possibilita de nulidade deste ajuste em caso de uma judicialização do tema.
Quanto à redução salarial, destacamos a Lei 4.923/65, possibilita à empresa, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical. por período não excedente a 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
Há também o artigo 476-A da CLT, muito aplicado durante a crise de 2015, que possibilita a suspensão do contrato de trabalho, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e anuência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. Neste caso, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo, sendo recomendável que não seja inferior ao salário-mínimo ou até mesmo ao piso da categoria.
Por fim, enfatizamos que muitas empresas já firmaram neste período atual de calamidade pública em face da pandemia acordos coletivos prevendo reduções de salário mais agressivas, alcançando até 80% de diminuição de salário, especialmente no ramo de hotelaria, eventos e transporte aéreo.
Existe, sim, o risco futuro da declaração de nulidade judicial destes acordos, mas é preciso que sejam analisados caso a caso, sobretudo para que seja aferido se dentro de cada um deles foram observadas algumas premissas de reciprocidade e concessão mútua, e não uma pura renúncia de direitos e transferência do risco do negócio ao empregado.
O mais recomendado neste momento é que se aguarde a publicação da nova Medida Provisória e, se isso não for possível, que a adoção das medidas jurídicas possíveis sejam colocas em prática com parcimônia e dotadas de boa-fé, cabendo destacar que estas medidas serão juridicamente mais sustentáveis se houver o envolvimento da entidade sindical e se houver por parte do empregador também a concessão de contrapartidas, como o ajuste para a manutenção do emprego por determinado período.
Neste contexto, recomendamos cautela e muita calma antes de adotar medidas mais agressivas que envolvam dispensas coletivas e redução de salário, enfatizando que se todas adotaram tais caminhos ficará mais claro que a economia não terá dinheiro suficiente circulando para a retomada da normalidade, afinal, o efeito em cascata gerado por tais movimentações significariam que o seu empregado deixe de ser também um consumidor, mas que também o empregado de outra empresa possa ser o consumidor dentro da sua cadeia de produção, o que fatalmente irá minar todos os envolvidos.
9- Linhas de crédito – BNDES – como conseguir nesse momento?
As linhas de crédito para financiamentos estão disponíveis no site do BNDES https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/, o que dependerá da atual situação financeira de cada empresa.
Complementando a dúvida, importante destacar que o Governo anunciou (em 27/03) uma linha de crédito emergencial para pequenas e médias empresas – faturamento anual das empresas entre R$ 360.000,00 a R$ 10.000.000,00 – para financiar o pagamento de até dois salários-mínimos por trabalhador, sendo exclusivo para folha de pagamento.
A empresa terá 6 meses de carência e 36 meses para pagar, com juros de 3,75% ao ano, tendo ainda como condição não dispensar empregados pelo período de dois meses.